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STJ:Primeira Seção anula ato que proibiu controlada da Delta de licitar com o poder público.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 75-12-1410 Visto: 659 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



15/9/2014 – 11h50



DECISÃO



Primeira Seção anula ato que proibiu controlada da Delta de licitar com o poder público



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão administrativa da Controladoria-Geral da União (CGU) que estendeu à companhia Técnica Construçôes S/A os efeitos da declaração de inidoneidade aplicada à sua controladora, a empresa Delta Construçôes S/A.



A Seção entendeu que o órgão de controle federal feriu o direito do contraditório ao proferir decisão que impediu a empresa de licitar com o poder público. Em 12 de junho de 2012, a CGU declarou a Delta inidônea para contratar com o poder público. Em 18 de dezembro de 2013, estendeu à controlada os efeitos da declaração.



Segundo os ministros, ao impedir que a Técnica Construçôes apresentasse argumentos para contestar a declaração, a CGU violou os artigos 38 e 44 da Lei 9.784/99. De acordo com a norma, o interessado pode, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e produzir alegaçôes referentes à matéria objeto do processo. As provas só poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada.



O relator no STJ, ministro Ari Pargendler, destacou que a CGU pode retomar o curso do processo com a intimação da controlada para apresentação das alegaçôes finais.



Plano de recuperação



A CGU editou o ato ao fundamento de que os efeitos da declaração de inidoneidade de determinada empresa estendem-se naturalmente a quaisquer outras que venham a ser constituídas como suas subsidiárias integrais, em atenção aos princípios da legalidade, probidade e moralidade.



A Técnica Construçôes impetrou mandado de segurança contra o ato do ministro da CGU, alegando que a constituição de uma nova empresa faz parte do processo de recuperação judicial e foi chancelada pelo juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.



A empresa afirmou que a penalidade dificulta o processo de recuperação, e a alternativa apta a viabilizar a extensão dos efeitos da inidoneidade aplicada à Delta, tal como pretendido pela CGU, seria a desconsideração da personalidade jurídica. Mas isso dependeria da comprovação de abuso, conforme previsão do artigo 50 do Código Civil.



Mão Dupla



Em 14 de maio deste ano, a Primeira Seção julgou um mandado de segurança impetrado pela Delta em que se discutia a competência da CGU para expedir nota de declaração de inidoneidade (MS 19.269). Na oportunidade, os ministros decidiram que o órgão tem competência concorrente para instaurar processo administrativo relacionado à defesa do patrimônio público e ao combate à corrupção.



A declaração de inidoneidade da Delta resultou de práticas de corrupção apuradas pela Operação Mão Dupla, da Polícia Federal. A investigação concluiu que servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Ceará, encarregados da fiscalização de obras executadas pela Delta, recebiam propina da empresa em forma de passagens aéreas, hospedagens, alimentação, combustível e aluguel de carros.”



*MauricioMiranda.



           



 




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