Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“11/9/2014 – 8h38
DECISÃO
Ex-servidora precária receberá indenização por ter sido dispensada durante licença maternidade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que uma ex-servidora contratada a título precário (sem estabilidade) pelo Estado de Minas Gerais receberá indenização correspondente às vantagens financeiras do cargo, da data de impetração do mandato até o quinto mês após o parto, por ter sido dispensada do emprego durante a sua licença maternidade.
O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que é legítima a exoneração ad nutum, ou seja, por livre vontade da administração, do servidor designado para o exercício da função pública de forma precária.
Contudo, o ministro ressaltou que também está consolidado no STJ o entendimento de que “as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo-lhes assegurado o direito à indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade”.
Caso concreto
A autora do mandado de segurança era servidora pública, por designação a título precário, desde 2005, para o cargo de Oficial de Apoio Judicial C. Ela foi dispensada em junho de 2006, em virtude do cumprimento do cronograma de dispensa dos servidores, determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A defesa entrou com um mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Uberaba – MG, com o objetivo de anular a dispensa da impetrante, que se encontrava em licença maternidade. Queria a sua reintegração ao cargo ocupado, com efeitos financeiros a partir da dispensa. Alternativamente, requereu o pagamento de indenização correspondente aos vencimentos desde a dispensa até cinco meses após o parto. O STJ garantiu apenas o pagamento da indenização.
Período da indenização
O ministro Schietti Cruz apontou precedentes do próprio STJ que decidiram que as servidoras públicas civis contratadas a título precário, embora não tenham direito à permanência no cargo em comissão, em virtude da regra contida no artigo 35, inciso I, da Lei 8.112/90, fazem jus ao recebimento de indenização durante o período compreendido entre o início da gestação até o 5º mês após o parto.
Porém, o relator afirmou que o mandado de segurança não alcança efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal. Assim, a segurança foi parcialmente concedida para que a ex-servidora receba indenização correspondente às vantagens financeiras do cargo da data de impetração deste mandado de segurança até o quinto mês após o parto.”
*MauricioMiranda.