STF: AÇÃO RESCISÓRIA
  
Escrito por: Mauricio 04-12-2011 Visto: 780 vezes

A propositura de ação rescisória exige a juntada de instrumento de
mandato original assinado pelo outorgante, mesmo que a procuração concernente à
ação subjacente confira poderes específicos para a rescisória.
Ao
reafirmar essa orientação, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo
regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie que concedera prazo
para que os agravantes regularizassem sua representação processual na ação
rescisória, da qual relatora, sob pena de inépcia. Preliminarmente, o Tribunal, também
por maioria, aplicou a jurisprudência da Corte segundo a qual não cabem
embargos de declaração contra despacho monocrático do relator, e conheceu de
embargos como agravo regimental
. Vencido o Min. Marco Aurélio que
não convertia os embargos e provia o recurso ao fundamento de que não se
poderia limitar a vigência do instrumento de mandato credenciado ao
profissional da advocacia, tendo em conta que os poderes teriam sido outorgados
por prazo indeterminado.
AR 2156 ED/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.8.2010. (AR-2156).

(Informativo 596, plenário)

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