TST:Carpinteiro receberá horas extras por tempo gasto em fila de refeitório.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 11-09-2014 Visto: 740 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Carpinteiro receberá horas extras por tempo gasto em fila de refeitório

(Quinta, 11 Setembro 2014 6h55min)



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso do Consórcio Interpar contra condenação ao pagamento de hora extra a um carpinteiro que gastava mais de uma hora no deslocamento e na fila do refeitório da Refinaria Getúlio Vargas (Repar), em Araucária (PR), onde prestava serviços, sobrando apenas 20 minutos para o almoço. Como ele era obrigado a almoçar no restaurante da refinaria, o entendimento foi o de que ele não usufruía integralmente de seu intervalo intrajornada.



De acordo com o processo, o empregado ia e voltava do o refeitório em transporte fornecido pela Petrobras, uma vez que era proibido andar a pé nas dependências da refinaria. Como cerca de 300 pessoas eram liberadas simultaneamente para almoçar, havia congestionamento tanto para o transporte quanto para se servir e pagar o restaurante. 



O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária condenou a empresa a pagar como extras as horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. "A situação peculiar nas dependências da Petrobras (distância e obrigatoriedade do uso de transporte coletivo da própria empresa até a catraca) não permitia que os trabalhadores realizassem suas refeiçôes em local que melhor lhes aprouvesse, ou seja, tinham que, necessariamente, utilizar os refeitórios disponibilizados pelo empregador", afirma a sentença.



Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empresa defendeu que o deslocamento até o refeitório demandava aproximadamente cinco minutos, e sugeriu que a situação era semelhante à dos trabalhadores de empresas situadas fora do complexo da Repar, que para suas refeiçôes necessitam se deslocar até um restaurante ou residência e, mesmo tendo direito a uma hora de intervalo, não recebem indenização pelo tempo de trajeto ou fila. O TRT, no entanto, manteve a condenação, levando a empresa a recorrer ao TST.



O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a circunstância de o empregado não dispor livremente de seu intervalo para repouso e alimentação equivale à supressão do direito ao intervalo intrajornada, garantido por norma de ordem pública, conforme o artigo 71 daCLT



Por unanimidade, a Turma considerou correta a decisão do TRT-PR e não conheceu do recurso.



(Paula Andrade/CF)



Processo:RR-136-18.2011.5.09.0654



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br



*Mauricio Miranda.

FACEBOOK

00003.145.40.121