TST:Passaredo não pagará insalubridade a mecânico que pediu periculosidade.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-09-2014 Visto: 717 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Passaredo não pagará insalubridade a mecânico que pediu periculosidade

(Terça, 9 Setembro 2014 9h46min)



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Viação Passaredo Ltda. de pagar adicional de insalubridade a um empregado que, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento do adicional de periculosidade. A Turma entendeu que houve extrapolação do pedido, visto que a verba deferida era diferente daquela requerida na ação.



O trabalhador atuava como mecânico e pediu o pagamento do adicional de periculosidade porque tinha contato com óleo diesel quando limpava as peças dos ônibus. A Passaredo afirmou que ele não trabalhava em local ou condiçôes perigosas nem abastecia os ônibus, não havendo que se falar em periculosidade.



A perícia, porém, indicou que o trabalho ocorria em condiçôes insalubres, em razão do contato, sem uso de luvas, com hidrocarbonetos. Com base no laudo, a 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) condenou a companhia a pagar o adicional de insalubridade no patamar de 20%. Para o juízo de primeiro grau, embora não houvesse pedido nesse sentido, o deferimento estaria autorizado porque o laudo confirmou o contato do empregado com o agente apontado na petição inicial da ação (óleo diesel), cabendo ao perito fazer o correto enquadramento quanto ao tipo de nocividade.



A empresa recorreu alegando julgamento fora do pedido (extra petita), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a sentença. Segundo o TRT, embora o mecânico tenha se referido à periculosidade na petição, "outra não poderia ser a pretensão senão o recebimento do adicional de insalubridade", visto que o agente agressor era óleo diesel.



A empresa mais uma vez recorreu e, no TST, a Primeira Turma acolheu sua alegação de que houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Isso porque a empresa embasou toda a sua defesa na inexistência de ambiente perigoso, mas nada se referiu quanto à insalubridade, pois não havia pedido neste sentido.



Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, ao manter a condenação ao adicional de insalubridade e considerar que a apresentação de defesa supriria o vício, o TRT "tolheu o direito da empresa de se defender expressamente da questão".



Na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que houve clara violação ao direito de defesa da empresa. Já o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que a livre cognição do juiz tem limites. "A causa de pedir identifica o pedido, e o juiz não pode se afastar dele", concluiu.



(Fernanda Loureiro/CF)



Processo:RR-1192-10.2010.5.15.0087



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.


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