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TST:Jovem Pan é absolvida de pagar R$ 3,5 milhôes a Milton Neves por assédio moral
  
Escrito por: Mauricio Miranda 88-62-1409 Visto: 769 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Jovem Pan é absolvida de pagar R$ 3,5 mi a Milton Neves por assédio moral



A Rádio Panamericana S.A (Jovem Pan) foi absolvida de condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 3,5 milhôes por assédio moral ao comentarista esportivo Milton Neves. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de a emissora ter alterado a grade da programação e substituído Neves por outro apresentador não configurou abuso de poder diretivo.



Na reclamação trabalhista, o comentarista alegou que a empresa o desmoralizou perante colegas de trabalho, anunciantes e ouvintes ao alterar o nome do Programa "Terceiro Tempo", apresentado exclusivamente por ele por mais de 20 anos, para "Fim de Jogo", sem consultá-lo previamente. Ainda segundo Neves, ele não teve a oportunidade de justificar a mudança para seus ouvintes, o que teria afastado anunciantes tradicionais. A rádio também o teria substituído por outro profissional, colocando-o em "uma situação humilhante e ociosa", tendo que aguardar "pífias escalas" a ele atribuídas.



Defesa



A Jovem Pan, em defesa, negou o assédio moral ou qualquer dano aos direitos da personalidade do apresentador. Segundo a emissora, as desavenças entre as partes decorreram de interesses comerciais que não foram atendidos na exploração do merchandising, fonte principal dos rendimentos do comentarista.



O juízo de origem negou o pedido do apresentador, mas, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a rádio foi condenada a pagar indenização de R$ 3,5 milhôes. No entendimento do TRT, a empresa adotou o "método geladeira", que consiste em afastar o profissional de suas funçôes, provocando assim, "perda irreparável e prejuízo latente na imagem do comentarista".



TST



A Jovem Pan recorreu da decisão ao TST, pedindo a exclusão da condenação ou a redução do valor arbitrado. Alegou que as alteraçôes no nome do programa ou na escala de trabalho não configuram abuso de direito, mas simples exercício do poder diretivo do empregador. Argumentou ainda que as condutas adotadas não acarretaram dano moral ao comentarista, apenas perdas nas suas receitas publicitárias.



Relator do processo na Oitava Turma, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin entendeu que a alteração na grade de programação, inclusive na duração ou nome das atraçôes, faz parte do poder diretivo da empresa, que visa se modernizar constantemente na busca por anunciantes e ouvintes.



Ainda segundo Silvestrin, a conduta da rádio não gerou desvalorização profissional, uma vez que o próprio comentarista descreveu, ao longo do processo, que recebeu incontáveis manifestaçôes de apreço por parte de ouvintes ao longo de todo o período em que afirmava estar "na geladeira", tendo, ainda, obtido proposta para trabalhar em empresa concorrente. "Ainda que se trate de profissional experiente e conhecido, não há de se considerar vexatória a redução de tempo no ar," disse o relator.



Assim, por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença inicial que indeferiu o pedido de indenização.  



Processo: RR-50500-70.2007.5.02.0058



(Taciana Giesel/CF)



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 



 


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