Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“JT nega vínculo de emprego entre ex-diretor executivo e a CUT
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um ex-secretário nacional de política sindical da Central Única dos Trabalhadores (CUT) que teve seu pedido de vínculo empregatício com a entidade julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou a ausência de subordinação do diretor em relação à central, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo de emprego.
Segundo o ministro, o dirigente sindical, regularmente eleito e em cumprimento de mandato diretivo, seja na entidade originária (sindicato) ou na entidade superior (federação, confederação ou central sindical), constitui órgão daquela entidade, "como instituidor e efetivador de sua própria vontade". Assim, como no caso não havia dúvida quanto ao fato de o diretor executivo ter sido eleito para os mandatos que exerceu, "a natureza relacional inerente a seu vínculo é incompatível com a subordinação própria à relação de emprego".
Contratado em fevereiro de 1982 pela Calçados Guaraldo como cortador, o trabalhador se afastou da empresa quando foi eleito dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Franca (SP), em outubro de 1982. Eleito membro da Executiva Nacional da CUT em maio de 1994, cumpriu mandato em tempo integral como secretário nacional de política sindical. Ele representou a central em fóruns como o do Mercosul, dentre outros e foi eleito sucessivamente por três mandatos, o último concluído em junho de 2006.
O pedido de reconhecimento de vínculo foi deferido na primeira instância e, após recurso da CUT, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão. Segundo o TRT, os documentos constantes do processo "atestam o desenvolvimento de atividades tipicamente sindicais, nas portarias das empresas, e o inequívoco exercício de mandato sindical, inclusive, o qual não se confunde com o trabalho realizado nos moldes do artigo 3º da CLT".
O ministro Godinho Delgado explicou que, para divergir das conclusôes do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não pode ser feito no TST, nos termos da Súmula 126. Ele também não constatou haver a demonstração, no recurso, "de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República", como exigem as alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT para o acolhimento do recurso.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR - 68400-72.2008.5.02.0077
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.