STF analisará necessidade de condenação definitiva para sanção disciplinar a preso.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 02-09-2014 Visto: 775 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 2 de setembro de 2014



STF analisará necessidade de condenação definitiva para sanção disciplinar a preso



O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a repercussão geral em matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 776823, em que se discute a necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso (artigo 52 da Lei 7.210/1984 – Lei de Execução Penal). O recurso é de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.



Na ação, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) questiona decisão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) que considerou que a aplicação do artigo 52, da Lei de Execução Penal, pressupôe o trânsito em julgado da condenação.



O MP-RS diz que a aplicação da sanção disciplinar no âmbito administrativo independe da sentença condenatória e não viola o princípio da presunção de inocência. “Eventual sentença condenatória em virtude do mesmo fato viria como um plus, resultando em nova pena a ser cumprida”, completa.



Na defesa preliminar de repercussão geral, o MP-RS alegou que a matéria discute questão constitucional, “capaz de influir concretamente e de maneira generalizada, em uma grande quantidade de casos”.



Relator



Em sua manifestação, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a tese possui relevâncias jurídica e social, requisitos para o reconhecimento da repercussão geral. “Além da observância ao princípio da presunção de inocência, imbrica-se com a aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Também tem relevância social, uma vez que alcança qualquer cidadão que esteja cumprindo pena”, destacou o ministro.



O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.



SP/CR

 










Processos relacionados

RE 776823




 



*Mauricio Miranda.


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