STF:Suspensa cobrança previdenciária de servidores não concursados do Paraná.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 02-09-2014 Visto: 640 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 2 de setembro de 2014



Suspensa cobrança previdenciária de servidores não concursados do Paraná



A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 3638 para determinar a suspensão da exigibilidade das contribuiçôes previdenciárias ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) dos servidores estaduais do Paraná admitidos após 1988 sem concurso público, até que se defina o regime previdenciário a que eles são vinculados. A decisão ainda deverá ser referendada pelo Plenário do STF.



O governo paranaense, autor da ação, argumenta que a competência para julgar o caso é do Supremo, pois há um conflito federativo, uma vez que a União, após o encerramento de procedimento fiscal, “implementou, de forma unilateral, mecanismo de cobrança mensal de contribuiçôes previdenciárias quanto a servidores do Estado do Paraná que, apesar de admitidos sem concurso público, entre 1989 e 1992, estão integrados ao regime próprio de previdência dos servidores estaduais desde 1992”.



Segundo informaçôes dos autos, a Secretaria da Receita Federal comunicou que, a partir de fevereiro deste ano, o valor mensal retido através do Fundo de Participação dos Estados (FPE) passaria de R$ 897.617,97 para R$ 2.943.635,72.



Decisão



A ministra Rosa Weber considerou estarem presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora para a concessão de medida liminar. “Embora a admissão de tais servidores tenha ocorrido sem prévia aprovação em concurso público, encontram-se eles vinculados a regime próprio de previdência, administrado pela Paranaprevidência, desde 1992, e, em tal condição, contribuem mensalmente”, apontou.



De acordo com a relatora, amparado na premissa de que regular a vinculação dos aludidos servidores ao regime próprio, o Paraná não promoveu o correspondente recolhimento de contribuiçôes ao RGPS, o que ensejou a cobrança por parte da União, inclusive por meio da retenção de valores do FPE.



A ministra Rosa Weber lembrou que o artigo 40 da Constituição Federal circunscreve o regime estatutário de previdência social aos servidores titulares de cargos efetivos. Para os demais servidores, sem vínculo efetivo com o Poder Público, é assegurada a proteção do regime geral, conforme a Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social).



“Percebe-se que toda a discussão destes autos, de cunho tributário, gravita em torno de uma indagação de caráter administrativo: é legítima a inclusão, no Regime Próprio de Previdência do Estado, de servidores cuja admissão ocorreu, entre 1989 e 1992, sem prévia aprovação em concurso público?”, frisou a relatora.



A ministra Rosa Weber salientou que, quanto ao perigo da demora, a noticiada retenção de valores do FPE, para pagamento de contribuiçôes previdenciárias correntes ao RGPS, resulta em perda da disponibilidade de verbas para a implementação de políticas públicas do Paraná. Citou ainda que uma pessoa constitucional (o estado) está sofrendo retenção de valores que lhe são destinados em decorrência de um “débito de questionável legitimidade jurídica”.



“Não só. O ente federado nem mesmo pode lançar mão dos meios corriqueiramente utilizados pelos particulares para a obtenção de certidôes de regularidade fiscal, como o depósito do montante controverso e o oferecimento de garantias. Em tais situaçôes, esta Corte tem deferido os pedidos de tutela de urgência formulados por estados, para obstar a inclusão dos seus nomes em cadastros restritivos da União, bem como a inscrição em dívida ativa, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário enquanto tramita ação discutindo a sua legitimidade”, reforçou a relatora.



RP/CR










Processos relacionados

AC 3638




 



*Mauricio Miranda.



 




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