STJ:Segunda Turma confirma condenação de político capixaba por ato de improbidade.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 01-09-2014 Visto: 683 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



1/9/2014 – 12h10



DECISÃO



Segunda Turma confirma condenação de político capixaba por ato de improbidade



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a suspensão dos direitos políticos do ex-vice-prefeito de Boa Esperança (ES) Everaldo Lourenço pelo período de três anos. A punição está prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).



Lourenço ocupou o cargo de vice-prefeito entre 1997 e 2000 e de 2005 a 2008. A defesa ingressou com recurso no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que determinou a suspensão dos seus direitos políticos por atos cometidos no primeiro mandato.



O órgão determinou ainda, também por três anos, a proibição de contratação com o poder público e a vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.



Princípios



O réu foi acusado pelo Ministério Público estadual juntamente com o então prefeito Agnaldo Chaves de Oliveira; o secretário do meio ambiente, Romualdo Antônio Milanez, e a secretária de Saúde à época, Gianni-Arley Thomazini Fagundes, por emissão de notas fiscais de combustível para pagamento diverso, sem prévio empenho. O empenho é uma exigência do artigo 60, caput, da Lei 4.320/64.



Todos foram inocentados na primeira instância sob o fundamento de que não tinham cometido ato de improbidade, já que os pagamentos realizados com notas de combustível foram revertidos em benefício do município. O Ministério Público apelou, e o tribunal local considerou que para que haja improbidade não é necessária a ocorrência de lesão ao erário ou de enriquecimento do agente público.



O TJES enquadrou a conduta dos réus no artigo 11 da Lei 8.429, que trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública. As penas estão previstas no artigo 12, III, da mesma lei. Segundo os réus, a decisão seria ilegal, tendo em vista que a Lei de Improbidade não se aplicaria aos agentes políticos.



No recurso ao STJ, a defesa do ex-vice-prefeito sustentou ainda que não foi observado o princípio da proporcionalidade, razão pela qual pediu a exclusão da pena de suspensão de direitos políticos.



Moralidade



A Segunda Turma considerou que a conduta dos réus afrontou a moralidade pública. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, o STJ pacificou o entendimento de que Lei 8.429 se aplica aos agentes políticos e que, no caso, as sançôes devem levar em conta não só a extensão do dano causado, mas também o proveito patrimonial obtido pelo agente e a gravidade do fato.



Os ministros da Segunda Turma seguiram a posição do relator no sentido de que a conduta do réu menosprezou os princípios constitucionais aos quais devia obediência no exercício da função.



“A pena de suspensão dos direitos políticos não se mostra desproporcional, mas necessária, porquanto, além de efetivamente obstar que o agente político possa voltar à prática de atos de improbidade em eventual caso de tentativa de reeleição, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, cumpre finalidade pedagógica”, afirmou o ministro.



Para Humberto Martins, a sociedade não aceita mais que agentes políticos descumpram os deveres de honestidade, impessoalidade, legalidade e lealdade às instituiçôes a que servem.”



 



 



*Mauricio Miranda.



 




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