STJ: 2a. Turma garante isenção de IPI a deficiente que teve direito questionado pela Fazenda
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-09-2013 Visto: 779 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



10/9/2013 - 9h5



DECISÃO



Segunda Turma garante isenção de IPI a deficiente que teve direito questionado pela Fazenda



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que garantiu isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a uma portadora de deficiência física na aquisição de automóvel com direção hidráulica e transmissão automática.



Mesmo com a apresentação de laudo emitido por junta médica especial do Detran, que atestou limitação no movimento dos ombros, a Fazenda Nacional alegou que as enfermidades diagnosticadas – periartrite (CID- M75) e artrodese da coluna lombosacra – não estão previstas entre as moléstias enumeradas na Lei 8.989/95, que dão direito à isenção.



Isenção mantida



No entendimento dos ministros, entretanto, a deficiência adquirida enquadra-se entre as situaçôes descritas no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.989.



De acordo com o artigo, também é considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física.



No caso julgado pela Segunda Turma, o laudo da junta médica atestou que a deficiente não é capaz de dirigir veículo comum e por isso necessitava de um com direção hidráulica e transmissão automática.



Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator, destacou que a deformidade dos membros, adquirida com a doença, acarretou o comprometimento da função física, “logo, perfeitamente possível a concessão de isenção de IPI no caso dos autos, como bem determinou o tribunal de origem”.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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