TST:Mantida indenização por assédio a caixa registradora que era chamada de “lerda”
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-09-2013 Visto: 706 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Mantida indenização por assédio a caixa registradora que era chamada de “lerda”



(Segunda, 9 Setembro 2013 10h35min)



Uma operadora de caixa de supermercado que era frequentemente chamada de "lerda", tinha que trabalhar de pé e se dizia perseguida por sua supervisora somente por ser negra, receberá indenização de R$ 10 mil por assédio moral. A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), ficou mantida depois que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Bompreço Bahia Supermercados Ltda.



A trabalhadora foi admitida como empacotadora pela rede Bompreço em fevereiro de 2009 e despedida em dezembro de 2011, quando já exercia a função de operadora de caixa registradora. Após a dispensa sem justa causa, ela foi à Justiça requerer o pagamento de verbas relativas a horas extras, reflexos nas demais verbas e indenização a título de dano moral correspondente a 200 vezes sua maior remuneração.



Segundo a empregada, ela era vitima de assédio moral por parte da encarregada de atendimento, que a perseguia e humilhava diariamente na presença de clientes e colegas de trabalho. Entre os constrangimentos, relatou que era xingada de "lerda", que não era tratada com cordialidade porque é negra e que era obrigada a registrar as compras sempre de pé. Ainda não podia ir ao banheiro quando sentia necessidade, somente na hora do almoço, e recebia puniçôes disciplinares indevidas.



Na contestação, a rede Bompreço afirmou que as alegaçôes da trabalhadora eram inverídicas quanto às perseguiçôes e humilhaçôes, uma vez que suas superioras jamais trataram qualquer funcionário de forma desrespeitosa. Sustentou, ainda, que as acusaçôes eram genéricas, e que os fatos caracterizadores do dano não foram comprovados.



A 21ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou procedente em parte os pedidos e fixou a indenização em R$ 5 mil a título de danos morais, por enxergar que havia constrangimento psicológico no ambiente de trabalho. A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), mas este aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais. Para o Regional, o assédio moral e o tratamento depreciativo são condutas abusivas por parte do empregador e de seus prepostos.



A empresa recorreu da decisão ao TST, e a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento por entender que o valor arbitrado pautou-se em parâmetros compatíveis, levando em consideração elementos como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômica. A decisão, tomada à unanimidade, teve como relator o ministro Maurício Godinho Delgado.



(Fernanda Loureiro)



Processo: AIRR-592-98.2012.5.05.0021



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.


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