STF:Arquivado MS sobre divulgação de informaçôes de magistrados pelo CNJ
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-09-2013 Visto: 695 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Segunda-feira, 9 de setembro de 2013



Arquivado MS sobre divulgação de informaçôes de magistrados pelo CNJ



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS) 28390, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que divulgam informaçôes pessoais de magistrados submetidos a procedimentos administrativos e permitem a realização de audiências públicas.



A Anamages alegou que o CNJ não tem observado o dever de sigilo nos procedimentos de sindicância e administrativo-disciplinares contra magistrados. Observou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) exige que os atos instrutórios sejam realizados em sessão secreta e em resguardo à dignidade e à independência do magistrado.



O ministro Dias Tofffoli já havia negado o pedido de liminar no MS, no qual a entidade solicitava a retirada do site do CNJ das notícias relativas a procedimentos disciplinares instaurados contra magistrados e a proibição da divulgação dos nomes dos investigados e do acolhimento de representaçôes orais feitas em audiências públicas.



No mérito, a associação pediu a declaração de ilegalidade dos atos de divulgação dos processos de sindicância e de caráter administrativo-disciplinar no CNJ, além do impedimento da divulgação dos nomes dos envolvidos no órgão de imprensa do Conselho. Por fim, requereu que o CNJ passe a observar, nas audiências públicas, o dever de sigilo, “de modo a não permitir que denúncias ou reclamaçôes contra magistrados sejam proferidas em público”.



Decisão



O ministro Dias Toffoli apontou que a Constituição de 1988 inaugurou uma nova era do tratamento de publicidade dos atos administrativos e judiciais. “A regra é a publicidade dos atos, tanto para a Administração Pública quanto para o Poder Judiciário, incluindo-se os julgamentos de processos administrativos que envolvam seus membros”, afirmou.



O artigo 93 da Constituição prevê que a lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura estabelecerá que todos os julgamentos dos órgãos do Judiciário e as decisôes administrativas dos tribunais serão públicos. Por isso, na avaliação do relator, devem prevalecer os preceitos constitucionais em relação aos dispositivos da Loman, que é de 1979. O ministro Dias Toffoli citou ainda que o artigo 20 da Resolução 135/2011, do CNJ, diz que o julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública. O ministro ressaltou que o Plenário do STF, em fevereiro de 2012, referendou decisão de indeferimento de liminar em relação ao caput do artigo 20 da resolução, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, de relatoria do ministro Marco Aurélio.



“O Supremo Tribunal Federal tem posição sedimentada acerca da prevalência dos princípios constitucionais frente às prerrogativas defendidas pela Loman. Situaçôes de excepcionalidade, que requeiram a classificação de processos como sigilosos, devem ser analisadas em cada caso concreto”, fundamentou o ministro Dias Toffoli.



Com o arquivamento do MS 28390, fica prejudicada a análise do agravo regimental interposto pela Anamages contra a decisão que indeferiu a liminar na mesma ação.



RP/AD










Processos relacionados

MS 28390




 



*Mauricio Miranda.



 


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