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STF:Ministro aplica decisão da ADI 4424 e mantém ação penal contra acusado de agressão doméstica
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-11-1378 Visto: 712 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 6 de setembro de 2013



Ministro aplica decisão da ADI 4424 e mantém ação penal contra acusado de agressão doméstica



A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 conferiu natureza pública e incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), produzindo efeitos antes mesmo da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, o ministro do STF Luís Roberto Barroso deferiu liminar em Reclamação (RCL 16031) para manter o curso de ação penal contra um morador de Osasco (SP), acusado de agredir a ex-companheira em ambiente doméstico.



A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) contra decisão do juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que extinguiu a punibilidade do agressor, depois que a vítima renunciou à representação por lesão corporal. Na avaliação do magistrado, a desnecessidade de representação para o Ministério Público atuar no caso só seria válida após a publicação da decisão do STF. A decisão do Supremo permitiu ao Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima, ampliando o alcance da Lei Maria da Penha.



O artigo 16 da lei dispôe que as açôes penais públicas são “condicionadas à representação da ofendida”. Entretanto, para a maioria dos ministros da Suprema Corte, essa circunstância esvaziava a proteção constitucional assegurada às mulheres, uma vez que muitas delas acabavam por retirar a queixa de agressão. Naquele julgamento também foi esclarecido que não compete aos juizados especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.



Reclamação



Ao analisar a liminar na RCL 4424, o ministro Luís Roberto Barroso considerou presente a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo MP-SP “de que proferida decisão em ADI, seu efeito vinculante produz-se antes da publicação, o que conduz à conclusão, em exame preambular, de que a decisão atacada afronta a autoridade decisória da Corte”, disse o ministro-relator.



Segundo Barroso, “o perigo na demora decorre da possibilidade de o decurso do tempo prejudicar a persecução criminal, atingindo-a com a prescrição”.  Diante disso, o ministro deferiu a liminar para suspender o efeito da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco que declarou extinta a punibilidade do autor pela renúncia da representação.



Assim, o ministro determinou que o juízo reclamado seja comunicado da decisão, de modo a viabilizar o andamento do processo, considerando a natureza pública incondicionada de eventual ação penal, nos termos do julgado na ADI 4424 pelo Supremo Tribunal Federal.



AR/AD”



 



*Mauricio Miranda.



 


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