STF:Liminar suspende prisão de Wagner Canhedo.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-09-2013 Visto: 738 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 6 de setembro de 2013



Liminar suspende prisão de Wagner Canhedo



O ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender a prisão do empresário Wagner Canhedo, efetuada em Brasília no dia 31 de agosto por determinação da Justiça de Santa Catarina em razão de condenação por crime de sonegação tributária. A defesa do empresário comprovou, nos autos do Habeas Corpus (HC) 119245, o pagamento do débito com a Fazenda catarinense. No entendimento do ministro, o pagamento do débito extingue a punibilidade do crime.



“O pagamento do débito – ora demonstrado – empreendido pelo paciente, mesmo que em momento posterior ao trânsito em julgado da condenação que foi imposta pela Justiça catarinense, é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio”, afirmou o ministro. Em sua decisão, o relator suspendeu cautelarmente a execução da pena imposta a Canhedo até o julgamento definitivo do HC.



O empresário foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis em razão da sonegação de R$ 486 mil, em valores da época, por ICMS devido pela Vasp entre os anos de 1997 e 1999, período em que o Canhedo exercia o cargo de diretor-presidente da companhia.



Reclamação



O ministro Toffoli também negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL 16302) proposta por Canhedo visando à suspensão dos efeitos da condenação e questionando a exigibilidade do tributo cobrado pelo fisco de Santa Catarina. O ministro ressaltou a impossibilidade da utilização desse instrumento processual, de caráter constitucional, como meio de suprimir graus de jurisdição.



“Sua real pretensão é desconstituir, por via transversa, a condenação imposta na ação penal, acobertada pelos efeitos do trânsito em julgado, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados”, concluiu. A decisão fundamentou-se na Súmula 734 do STF, segundo a qual “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.



FT,CF/AD 










Processos relacionados

HC 119245




 



*Mauricio Miranda.



 


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