Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Portadora de HIV não consegue provar que sofreu ofensa moral
(Segunda, 2 Setembro 2013 8h13min)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que entendeu pela inexistência de conduta discriminatória por parte do Bradesco Auto Companhia de Seguros em relação a uma empregada portadora do vírus HIV. As instâncias de primeiro e segundo graus (Vara e Tribunal Regional do Trabalho) não admitiram o pedido feito pela trabalhadora de indenização por dano moral, com alegação de ter recebido tratamento ofensivo por ser soropositiva.
A securitária, hoje aposentada, afirmou que, ao retornar dos afastamentos para tratamento de saúde, a empresa sonegava meios de trabalho, como mesa, cadeira, computador e senha de acesso ao sistema e ao e-mail. Disse também que era lotada em ambiente insalubre e recebia tarefas de menor importância. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, não houve prova da suposta discriminação por parte dos superiores hierárquicos nessas situaçôes.
Para o TRT, os aborrecimentos experimentados pela agente de seguros ocorreram por fatores circunstanciais, em razão dos longos períodos de ausência, que provocaram expiração da validade das senhas de acesso ao sistema informatizado e ao e-mail corporativo, que também acontecia com quem se afastava por razôes de férias, por exemplo. Sua designação para desempenho de tarefas de menor complexidade ocorria em razão de sua readaptação.
O relator do agravo em recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o quadro fático exposto no acórdão, de fato, não amparava o pedido de indenização, e destacou que esses aspectos são imutáveis por força da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: ARR-1068-97.2010.5.04.0001
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.