Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Turma reconhece competência da JT para julgar relação entre médicos e planos de saúde
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão da última quarta-feira (28), que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação de médicos credenciados contra operadoras de planos de saúde. Com a decisão, o processo retornará à Vara do Trabalho de origem, que prosseguirá no julgamento do pedido de recomposição monetária dos honorários e demais procedimentos médicos de profissionais vinculados a empresas gestoras de planos de saúde.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná (Simepar). Na petição inicial, o sindicato explicou que o setor privado de saúde suplementar no Brasil compreende, de forma geral, os sistemas das denominadas empresas de medicina de grupo; o das empresas de autogestão; e o das empresas de seguros de saúde. O objetivo da ação é discutir a ausência de reajuste dos honorários dos médicos que prestam serviços principalmente às empresas de planos de saúde ligados à chamada autogestão, no Paraná. Segundo o Simepar, as estimativas atuais são de que o setor da saúde suplementar, incluindo os planos de saúde e seguros, assiste mais de 41 milhôes de brasileiros, o que corresponde a 25,6% da população do país.
Tanto a 12ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declararam a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido. Para o TRT-PR, a fixação e a atualização dos valores de consultas e procedimentos médicos são de competência da Agência Nacional de Saúde (ANS), por força do artigo 4°, inciso XVII, da Lei 9961/2000, que criou a ANS. Ainda segundo o Regional, a relação entre os médicos (ou pessoas jurídicas constituídas por tais profissionais - clínicas) e as operadoras de plano de saúde é de natureza civil, pois decorrem de contrato de credenciamento entre o profissional de saúde e as gestoras de planos.
O recurso do sindicato chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O relator constatou que o trabalho desses profissionais é o cerne do contrato, o que atrai a análise das controvérsias nele originadas para a Justiça do Trabalho, uma vez que presente a relação de trabalho tratada no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.
O ministro ressaltou que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, não são os sujeitos da relação jurídica os determinantes da competência material da Justiça do Trabalho e, sim, a própria relação jurídica inserida no contexto constitucional. Desse modo, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as açôes oriundas da relação de trabalho. O inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, ao fazer referência à generalidade das relaçôes de trabalho, reflete a ampliação da atuação da Justiça do Trabalho, que não mais está limitada às controvérsias existentes entre empregadores e trabalhadores, mas envolve toda e qualquer lide decorrente da relação de trabalho.
Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que em contratos de qualquer natureza (civil, administrativa ou trabalhista) cujo objeto seja a prestação de trabalho, trabalho subordinado, prestador de serviço, empreiteiro, depositário ou mandatário, a competência será da Justiça do Trabalho, na medida em que a competência material tem fundamento na causa de pedir e no pedido, independentemente do direito material controvertido. "Basta haver relação jurídica de trabalho" concluiu.
De acordo com a decisão da Sexta Turma, as operadoras de planos de saúde são, de fato, tomadoras de serviços, considerando que a prestação de sua atividade-fim ocorre por contratação de profissionais liberais ou clínicas credenciadas para executar serviços de assistência médica, hospitalar ou odontológica para clientes que aderem ao plano.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1485-76.2010.5.09.0012
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.