Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 2 de setembro de 2013
PGR contesta norma sobre competência da Justiça Militar
A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5032), com pedido de liminar, contra regra prevista na Lei Complementar 97/1999, na redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que insere na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuiçôes subsidiárias das Forças Armadas.
A Lei 97/99 dispôe sobre normas gerais para a organização, preparo e emprego das Forças Armadas. Segundo a PGR, com as LC 117/2004 e 136/2010, foram introduzidas alteraçôes principalmente para detalhar a atuação subsidiária das Forças Armadas em operaçôes para garantia da lei e da ordem e de combate ao crime, como as ocupaçôes de favelas no Rio de Janeiro.
A PGR sustenta que, além de regular as atribuiçôes subsidiárias das Forças Armadas, as alteraçôes no parágrafo 7º do artigo 15 da LC 97/1999 ampliaram demasiadamente a competência da Justiça Militar, violando o artigo 5º, caput, da Constituição Federal ao estabelecer foro privilegiado sem que o crime tenha relação com funçôes tipicamente militares. De acordo com os autos, o dispositivo também contraria a Constituição nos artigos 5º, inciso LIII, e 124, ao classificar de crime militar delito comum, “desvirtuando o sistema constitucional de competências”. Segundo a ação, “o alargamento dessa competência atenta contra todo o regime de direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna”.
A PGR argumenta que, apesar de a Constituição Federal deixar para norma infraconstitucional os critérios de fixação de competência da Justiça Militar, “não é qualquer crime que pode a ela ser submetido, senão o crime militar. E este, por sua vez, não é qualquer crime praticado por militar”, argumenta.
A ADI 5032 elenca precedentes em que o STF atribui à Justiça comum a competência para julgar crimes de militares fora do exercício de suas funçôes. Afirma, também, que o tema já foi abordado pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, todos de acordo no sentido de que deve vigorar o “princípio da especialidade”, que atribui jurisdição militar apenas aos crimes cometidos em relação com a função tipicamente militar.
A PGR considera que o pedido de liminar é necessário em razão da atuação das Forças Armadas que, pelo menos no Rio de Janeiro, já atuam no combate ao crime, auxiliando a ocupação de favelas. “O que significa que delitos cometidos por militares contra civis estão sendo submetidos à Justiça castrense, com toda carga de violação a direitos humanos que o fato significa”, sustenta a ação.
O relator da ADI 5032 é o ministro Marco Aurélio.
PR/AD”
*Mauricio Miranda.