Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Norma coletiva revoga estabilidade de empregado garantida em regulamento interno
(Sexta, 30 Agosto 2013 17h39min)
A Justiça do Trabalho manteve demissão de empregado feita com base em norma de acordo coletivo homologada na Justiça (dissídio coletivo) que revogou estabilidade garantida em regulamento interno da Brasil Telecom S.A. – Telepar. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do trabalhador e manteve a decisão da Sétima Turma do TST.
De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na SDI-1, "é válida a revogação de norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por meio de dissídio coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e mediada por órgão jurisdicional".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia decidido pelo direito à reintegração do empregado ao serviço, mantendo o julgamento de primeiro grau nesse sentido.
De acordo com o TRT, o regulamento interno que instituiu a garantia de emprego, somente podendo ocorrer o desligamento em razão "de incompetência profissional, negligência no trabalho ou falhas éticas", se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. "É irrelevante a sua posterior revogação por meio do Dissídio Coletivo 24/84, que não atinge as situaçôes anteriores".
No entanto, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso da Telepar, alterou a decisão regional. Para a Turma, a negociação coletiva foi prestigiada pela Constituição Federal de 1988, quando houve no artigo 7º, XXVI, o reconhecimento às convençôes e aos acordos coletivos de trabalho. "Não se aplica à hipótese em exame a Súmula 51 do TST (que garante que a revogação de regulamento interno só atinja os novos empregados), pois a alteração contratual se deu em face do estabelecido em instrumento coletivo, e não em norma interna da empresa".
Processo: RR - 1242900-74.2001.5.09.0005
(Augusto Fontenele/AR)
SDI-1
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.”
*Mauricio Miranda.