STF:Ministro nega liminar para ex-prefeito mineiro condenado por improbidade.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 30-08-2013 Visto: 673 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 30 de agosto de 2013



Ministro nega liminar para ex-prefeito mineiro condenado por improbidade



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar feito na Reclamação (RCL) 16105 pela defesa de Edno José de Oliveira, ex-prefeito de Perdizes (MG), condenado por ato de improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Edno foi denunciado por ter contratado empresa de propriedade de sua irmã e de seu cunhado durante sua gestão à frente da prefeitura.



De acordo com os autos, o ex-prefeito foi absolvido das acusaçôes em primeira instância. O magistrado considerou legítima a contratação questionada, ao argumento de que o artigo 27 da Lei Orgânica do município não veda a contratação de empresas cujos sócios sejam parentes do prefeito, desde que firmada mediante processo licitatório.



O TJ-MG, contudo, reformou a decisão do juiz e condenou Edno. Os advogados do ex-prefeito recorreram da condenação, afirmando que a corte estadual, por órgão fracionário, fundamentou sua decisão, dentre outras razôes, na inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica. Assim, a defesa pedia a suspensão dos efeitos da decisão questionada, para que o TJ exarasse nova decisão respeitando o que prevê a Súmula Vinculante 10, do STF. O verbete diz que viola a cláusula de Reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.



Decisão



Ao negar o pedido de liminar, o ministro disse entender que embora a o TJ tenha afirmado a patente inconstitucionalidade da norma municipal, o fez sob a perspectiva de se fazer incluir na hipótese de contratos cujas cláusulas e condiçôes sejam uniformes os contratos administrativos decorrentes de processo licitatório. O afastamento do dispositivo da Lei Orgânica foi decidido com base na interpretação da Lei 8.666/93, a chamada Lei das Licitaçôes, explicou o ministro.



O ministro Dias Toffoli, em análise preliminar do caso, destacou que “das razôes exaradas na decisão reclamada, tem-se que a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma legal não seria suficiente para afastar o fundamento de que os contratos firmados após o processo licitatório não constituem ‘contratos cujas cláusulas e condiçôes sejam uniformes’”.



MB/AD”



 



*Mauricio Miranda.



 


FACEBOOK

000018.217.182.45