STF:Ministro arquiva reclamação contra decisão que anulou contrato de coleta lixo em Teresina (PI).
  
Escrito por: Mauricio Miranda 30-08-2013 Visto: 708 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 30 de agosto de 2013



Ministro arquiva reclamação contra decisão que anulou contrato de coleta lixo em Teresina (PI)



Reclamação (RCL 16108) apresentada pela empresa Sustentare Serviços Ambientais (nova razão social da Qualix Serviços Ambientais Ltda.) contra decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) foi arquivada (negado seguimento) por determinação do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF). O TCE-PI determinou a anulação de contrato com a Prefeitura de Teresina (PI) para a prestação de serviços de limpeza pública urbana e manejo de resíduos sólidos. O contrato com a Sustentare foi assinado em 24 de agosto de 2010 e, segundo o TCE-PI, apresenta irregularidades.



De acordo com o relator, a reclamação ao STF tem a finalidade de preservar a competência da Corte e garantir a autoridade de suas decisôes, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, bem como para resguardar a correta aplicação de suas súmulas vinculantes, como dispôe o artigo 103-A, paragrafo 3º, da Constituição. Segundo o ministro Dias Toffoli, como base nesses preceitos, a jurisprudência da Corte tem desenvolvido parâmetros para a utilização da figura jurídica da reclamação, entre eles a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisôes do STF tidas como paradigmas.



Outro parâmetro diz respeito à impossibilidade do uso de reclamação como meio de “saltar graus jurisdicionais” e o terceiro, à inadequação da reclamação para reexame do mérito da demanda originária. Ao negar seguimento ao processo em questão, o ministro Dias Toffoli destacou que “no tocante à Súmula Vinculante 3*, essa Suprema Corte possui entendimento de que o enunciado dispôe sobre processo no âmbito do Tribunal de Contas da União, não existindo identidade de temas quando o ato reclamado provém de autoridade distinta”. Ele ressaltou ainda precedente do Plenário do STF que aponta a impossibilidade de se debater, em reclamação que invoca violação àquela súmula vinculante, o procedimento de tomadas de contas quando a Corte de Contas atua na verificação da regularidade de gasto de verbas públicas, como foi o caso.



“Uma vez que o objeto da presente reclamação consiste em ato do Tribunal de Contas do Estado do Piauí em sede de processo de tomada de contas, entendo que não há identidade entre o debate travado na presente reclamação e o entendimento vinculante apta a instaurar o exercício da jurisdição, em sede reclamatória, pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação nos termos do artigo 21, parágrafo 1º, do RISTF, prejudicada a análise do pedido liminar”, concluiu o relator. 



VP/AD”



 



*Mauricio Miranda.


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