STJ:Segunda Seção decide em repetitivo pela legalidade da pactuação da TAC e TEC até 2008.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 30-08-2013 Visto: 778 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



30/8/2013 - 11h43



DECISÃO



Segunda Seção decide em repetitivo pela legalidade da pactuação da TAC e TEC até 2008



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou na última quarta-feira (28) as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, e também ao financiamento do Imposto sobre Operaçôes Financeiras e de Crédito (IOF).



A unanimidade dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.



De acordo com os ministros, a cobrança de tarifas é legal desde que elas sejam pactuadas em contrato e estejam em consonância com a regulamentação das autoridades monetárias. Os ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, embora acompanhando o voto da relatora, ressalvaram seu ponto de vista.



A Seção julgou dois recursos repetitivos, interpostos pelo Banco Volkswagen S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A decisão deve orientar a solução de milhares de recursos que tratam do mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância, à espera da posição do STJ.



Em 23 de maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos no STJ, determinou a suspensão de todos os processos relativos a TAC e TEC que tramitavam na Justiça Federal e estadual, nos juizados especiais civis e nas turmas recursais. A medida afetou cerca de 285 mil açôes em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533 milhôes.



Teses fixadas



Com o julgamento dos recursos repetitivos, o trâmite dos processos deve prosseguir nas instâncias ordinárias, segundo os parâmetros oferecidos pelo STJ.



A Segunda Seção definiu que os efeitos do julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas as questôes relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominaçôes adotadas pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo.



A Seção aprovou à unanimidade as três teses que devem servir de parâmetro para análise dos processos paralisados, conforme o voto da ministra Gallotti.



A primeira tese é que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominaçôes para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”.



A segunda tese estabelece que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária”.



“Desde então”, acrescentou a ministra relatora, “não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.



A terceira tese fixada pela Seção diz que “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operaçôes Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.



Os processos



Nos processos julgados pela Seção, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia declarado abusiva a exigência das tarifas administrativas para concessão de crédito e a cobrança parcelada do IOF. As instituiçôes recorreram ao STJ com o argumento de que as tarifas atendem às Resoluçôes 2.303 e 3.518 mediante autorização concedida pela Lei 4.595/64, estando permitida a cobrança até 30 de abril de 2008.



As instituiçôes financeiras sustentaram que o fracionamento do IOF é opção exercida pelo mutuário, porém o recolhimento é integral, no início da operação, pelas próprias instituiçôes, o que não constitui abuso. A operação é um tipo de mútuo oferecido ao cliente para quitação do tributo no ato do contrato. Por isso o valor é superior ao valor devido ao fisco, já que ele mesmo constitui uma espécie de operação de crédito.



Atuaram nos processos como amicus curiae o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apresentou memoriais.



Abuso comprovado



Durante o julgamento, o Banco Central defendeu a legalidade das tarifas e do parcelamento do IOF. O órgão esclareceu que, na vigência da Resolução 2.303, a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços era lícita, desde que efetivamente contratados e prestados, com exceção dos serviços definidos como básicos.



A conclusão da Segunda Seção é que não havia, até então, obstáculo legal às tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê. Essas deixaram de existir com a edição da Resolução 3.518, que permitiu apenas a cobrança das tarifas especificadas em ato normativo do Banco Central.



“Reafirmo o entendimento no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato e obedecida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado”, concluiu Gallotti.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


FACEBOOK

000018.119.124.52