Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Aposentadas receberão diferenças de aposentadoria concedidas apenas aos homens
(Quarta, 28 Agosto 2013 11h40min)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que deferiu a uma aposentada o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A Turma considerou que a empregadora – Ampla Energia e Serviços S/A, antiga Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (CERJ) – e o fundo de pensão (Fundação CERJ de Seguridade Social – Brasiletros) – agiram de forma discriminatória ao não conceder à trabalhadora a complementação proporcional nos mesmos moldes da que é concedida aos trabalhadores do sexo masculino.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 1999, a trabalhadora afirmava que, embora tivessem aderido, participado e contribuído para o plano de complementação de aposentadoria em igualdade de condiçôes jurídicas e financeiras com os empregados do sexo masculino, a regra aplicada pelo fundo no caso de aposentadoria proporcional criava condiçôes prejudiciais e discriminatórias para as empregadas do sexo feminino. Assim, pedia que a Justiça do Trabalho lhe garantisse igualdade de tratamento em relação aos participantes, da mesma forma que nos casos de aposentadoria integral. "Não há motivo juridicamente válido que justifique a quebra de tal equivalência", afirmaram.
Em sua defesa, a empresa e o fundo de pensão sustentaram que, quando ingressou no plano de previdência privada (Fundação Ampla de Seguridade Social-Brasiletros), a empregada tinha conhecimento da regulamentação, que, à época de sua adesão, não previam a concessão do benefício proporcional para as participantes do sexo feminino, tendo em vista que o tempo de contribuição era inferior aos participantes do sexo masculino.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou procedente o pedido e determinou à Ampla e à fundação o pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria.
As empresas recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao analisar os recursos, considerou que, à época da edição do regulamento do fundo e de suas alteraçôes, a legislação da Previdência Social não previa a possibilidade de aposentadoria proporcional para as mulheres, o que só viria a acontecer na Lei 8213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social). Somente depois de 1991 é que a Brasiletros adequou seu regulamento nesse sentido. O TRT-RJ, porém, entendeu que, mesmo depois da alteração, "nunca foi garantido pelo regulamento da Brasiletros tratamento igualitário entre homens e mulheres quanto à complementação da aposentadoria proporcional" – e, por isso, proveu o recurso da empresa e do fundo e julgou improcedente o pedido de diferenças.
A aposentada recorreu ao TST apontando violação ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que e garante a igualdade de direitos e obrigaçôes entre homens e mulheres, e 53, incisos I e II da Lei 8213/1991.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheurmann, comprovou a existência do critério diferenciado para a complementação de aposentadoria proporcional para empregados homens e mulheres. O ministro lembrou que o artigo 201, parágrafo 7º, I, da Constituição Federal assegura aposentadoria no regime geral da previdência para os homens após 35 anos de contribuição e para as mulheres após 30. Diante dessa diferenciação, a Lei 8213/1991 estabeleceu a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, garantindo o valor de 70% do salário de contribuição aos 30 anos de contribuição para os homens e aos 25 para as mulheres. Assim, considerou não haver justificativa para que a Ampla e a fundação tratassem "de forma desigual os que se encontravam na mesma situação jurídica".
(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)
Processo: AIRR-453540-36.1999.5.01.0241
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.