Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 28 de agosto de 2013
Por unanimidade, STF rejeita embargos de declaração de Pedro Henry
Os embargos de declaração apresentados pela defesa do deputado federal Pedro Henry (PP-MT) nos autos da Ação Penal 470 foram rejeitados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, foi acompanhado por unanimidade. No julgamento da ação, o parlamentar foi condenado à pena de 7 anos e 2 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O ministro analisou possível contradição quanto à ementa do julgamento da Ação Penal 470. A defesa pediu que fosse retirada do acórdão a informação de que o delito de lavagem de dinheiro teria ocorrido por atos do núcleo financeiro e do núcleo publicitário da quadrilha. Os advogados alegam que essa afirmação seria contraditória com a absolvição de Pedro Henry pelo crime de formação de quadrilha.
O acórdão, conforme o relator, descreveu todos os episódios que caracterizaram os crimes pelos quais o parlamentar foi condenado. “Como se pode verificar, inexiste dúvida ou contradição, pois, na verdade, os recursos por ele recebidos e lavados tinham origem na prática de crimes antecedentes pela quadrilha denunciada no item 2 da denúncia”, disse.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, “a ementa é sabidamente apenas um resumo das deliberaçôes do Plenário”. Ele acrescenta que no inteiro teor do acórdão há a descrição das diversas condutas que foram praticadas por cada um dos condenados pelo crime de lavagem de dinheiro. “O fato de ter sido absolvido do crime de quadrilha não tira a densidade da conclusão de que o embargante utilizou, em concurso de agentes e divisão de tarefas, a sistemática descrita na ementa do acórdão para a lavagem de milhôes de reais”, afirmou.
Em relação à impugnação de seu voto no julgamento da AP 470, o relator afirmou que os argumentos apresentados pelos advogados dizem respeito à valoração das provas “e não à eventual contradição entre a análise feita dessas provas e a conclusão do acórdão”. A defesa alegava, entre outros pontos, que a análise do relator foi tendenciosa tendo em vista a supressão de trechos de depoimentos favoráveis a Pedro Henry, além de argumentar que não existiu qualquer tratativa financeira do deputado com o PT.
“O acórdão está baseado em profunda análise da prova dos autos de depoimentos, de documentos, tudo detalhadamente contextualizado e apto a conduzir o juízo condenatório por esta Corte”, avaliou o ministro Joaquim Barbosa. De acordo com ele, as provas foram bem analisadas e mensuradas.
Durante o julgamento dos embargos de declaração, o Plenário também analisou outras questôes como a alegação da defesa sobre dúvida, contradição e obscuridade dos votos de alguns ministros da Corte no mérito da AP, omissão quanto à individualização da pena aplicada a Pedro Henry e comparação com a pena aplicada a Pedro Correa. “Se pretende rediscutir o mérito, o que é absolutamente incabível na via dos declaratórios”, entendeu o relator ao rejeitar todas as alegaçôes formuladas pelos advogados do parlamentar Pedro Henry.
EC/AD”
*Mauricio Miranda.