Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 27 de agosto de 2013
2ª Turma: Delação anônima pode legitimar persecução penal
Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STJ) aplicou, nesta terça-feira, jurisprudência da própria Suprema Corte no sentido de admitir a instauração de inquérito policial e a posterior persecução penal fundados em delação anônima, desde que a autoridade policial confirme, em apuração sumária e preliminar, a verossimilhança do crime supostamente cometido. De acordo com essa jurisprudência, uma vez apurados indícios de possível cometimento de delito, pode ser instaurada a persecução penal, agora baseada em fatos que se sustentam independentemente do relato anônimo.
A decisão foi tomada pelo colegiado no julgamento do Habeas Corpus (HC) 106664, relatado pelo ministro Celso de Mello. Nele, O.N.F. e O.S. se insurgiam contra acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o trancamento da ação penal contra eles instaurada perante a 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, pelos supostos crimes de formação de quadrilha ou bando (artigo 288 do Código Penal – CP) e contra o sistema financeiro nacional (artigos 16 e 22, caput, da Lei 7.492/86).
Anonimato
No acórdão contestado, o Superior Tribunal de Justiça interpretou o inciso IV, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal (CF), que veda o anonimato, no sentido de que a denúncia anônima pode gerar, sim, a formação de processo, desde que os supostos crimes nela narrados sejam confirmados. Ao endossar esse entendimento, também defendido pela Procuradoria Geral da República, o ministro Celso de Mello disse que a autoridade policial agiu com a devida cautela que se impôe em tais casos, para não ferir direitos de terceiros e, ao constatar verossimilhança na denúncia, obteve ordem judicial para monitorar conversas telefônicas que a confirmaram.
Para tanto, conforme assinalou, a Polícia Federal fez um levantamento preliminar, consultando os sites do Banco Central e dados da Receita Federal sobre os denunciados. Com base em suas constataçôes nessas consultas, pediu ordem judicial para monitorar conversas telefônicas.
A defesa dos empresários, objeto da ação penal, pedia seu trancamento, alegando ausência de justa causa, uma vez que a ação penal teria sido iniciada por denúncia anônima. O ministro Celso de Mello, entretanto, citou farta jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a denúncia anônima, quando fonte única de uma denúncia, não é suficiente para instaurar ação penal. Mas, uma vez confirmados os fatos denunciados, é como se a denúncia anônima não mais existisse.
FK/AD
*Mauricio Miranda.