STF:Condenados por fraude ao INSS têm habeas corpus extinto pela 1ª Turma.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 27-08-2013 Visto: 723 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 27 de agosto de 2013



Condenados por fraude ao INSS têm habeas corpus extinto pela 1ª Turma



Na sessão desta terça-feira (27), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu um habeas corpus e cassou liminar concedida no ano passado a condenados por fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o fim de obter pensôes por morte de forma ilegal. No Habeas Corpus (HC) 111056, o réu Edmilson Almeida Peixoto foi condenado, com outros corréus, a 16 anos, dois meses e 12 dias de prisão pela prática dos crimes de estelionato, falsificação de documento público e formação de quadrilha.



Em 2012, o relator do processo no STF, ministro Marco Aurélio, concedeu liminar para garantir a liberdade do réu, depois estendendo o direito aos demais corréus. O ministro entendeu que a gravidade do crime não respalda a prisão preventiva, e afastou outras fundamentaçôes, como o alto poder econômico dos réus, o fato de eles usarem documentos falsos ou se deslocarem por outros estados. Ao levar o caso para ser apreciado pela Turma, o ministro reafirmou sua posição, acompanhada pelo ministro Dias Toffoli.



Entendimento divergente foi apresentado pelo ministro Roberto Barroso. Segundo ele, a prisão foi devidamente fundamentada, o que impede que o STF conceda a liberdade de ofício aos réus. O ministro citou um trecho da decisão que determinou a custódia preventiva: “As condutas delituosas praticadas são o meio de vida e a fonte de renda dos investigados e usuais no seio da organização criminosa, sendo imprescindível a prisão cautelar para impedir que saquem os benefícios fraudulentamente conseguidos e outros porventura existentes”, diz o trecho destacado.



O ministro Roberto Barroso votou pela extinção da ordem, entendendo que a apreciação do  caso significaria supressão de instância, uma vez que não houve julgamento do pedido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF-3). O voto foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Luiz Fux.



FT/AD










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HC 111056




 



*Mauricio Miranda.


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