STJ:Hospital não terá de indenizar paciente que alega ter contraído hepatite C em transfusão
  
Escrito por: Mauricio Miranda 26-08-2013 Visto: 702 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



26/8/2013 - 11h17



DECISÃO



Hospital não terá de indenizar paciente que alega ter contraído hepatite C em transfusão



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou indenização concedida pela Justiça gaúcha a um homem que alegou ter contraído hepatite C em cirurgia realizada sete anos antes da descoberta do vírus.



Ao analisar o caso, a Turma entendeu que não foi comprovado o nexo causal entre os fatos, ou seja, não há a causalidade necessária, direta e exclusiva, exigida pelo Código Civil, entre a transfusão de sangue realizada em 1997 e o desenvolvimento da hepatite C descoberta em 2004, o que afasta o dever de indenizar.



Por lei, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, assim, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ou seja, independentemente de culpa.



Contudo, para que se conclua pela responsabilidade do hospital, bem como pela indenização a título de danos morais, é preciso estar configurado o nexo causal entre o contágio e a transfusão. No caso, os ministros concluíram que não é possível comprovar inequivocamente que a contaminação ocorreu na cirurgia porque há inúmeras formas possíveis de contágio.



Janela imunológica



Em 1997, o homem foi submetido a uma transfusão de sangue em hospital privado no Rio Grande do Sul. Em 2004, realizando exames de rotina, descobriu que era portador do vírus HCV, causador da hepatite C. Ele afirmou que o vírus havia sido contraído durante a operação.



O sangue transfundido, porém, apresentou resultados negativos em todos os testes exigidos, não tendo sido identificada a hepatite C no sangue doado, apesar de haver o risco da chamada janela imunológica.



O paciente alegou que o vírus podia se encontrar na janela imunológica, que é o período de algumas semanas entre a infecção pelo vírus e o início da detecção de anticorpos específicos por meio dos testes. Durante esse período, a pessoa contaminada, apesar de ter o agente infeccioso em seu organismo e de poder transmiti-lo a outras, apresenta resultados negativos nos exames.



Cautelas razoáveis



Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salmoão, não é plausível afirmar que a existência desse fenômeno basta para tornar o serviço prestado pelo hospital defeituoso. O que é importante observar é que o hospital, para permitir a transfusão de sangue, adotou as cautelas razoáveis e possíveis, de modo a garantir a segurança do paciente.



“Mesmo sem negar vigência aos princípios da verossimilhança das alegaçôes e a hipossuficiência da vítima quanto à inversão do ônus da prova, não há como deferir qualquer pretensão indenizatória sem a comprovação, no curso da instrução, do nexo de causalidade entre o contágio da doença e a cirurgia realizada sete anos antes do diagnóstico”, ponderou Salomão.



Seguindo as consideraçôes do relator, a Turma deu provimento ao recurso do hospital para julgar improcedente o pedido de indenização.



 



A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1322387



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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