Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Empregado acusado de enviar material pornográfico por e-mail reverte justa causa
Um trabalhador conseguiu reverter sua dispensa por justa causa depois de ter sido demitido sob a acusação de utilizar e-mail corporativo para veicular pornografia. O recurso do trabalhador foi julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou comprovada a inconsistência das alegaçôes apresentadas pela empresa. O processo tramita em segredo de justiça.
O caso teve início depois que funcionários souberam da existência de uma investigação, pela empresa, sobre um e-mail contendo material pornográfico. Semanas depois, o empregado entrou de licença médica. Foi quando recebeu em casa a notícia da demissão. Para empresa, ele era o responsável pelo envio dos e-mails pornográficos e, por ter violado norma interna de utilização do sistema de informação, deveria ser dispensado por justa causa (alíneas "b" e "h" do artigo 482 da CLT).
Na reclamação trabalhista, o trabalhador declarou que sempre foi um empregado exemplar, "avaliado com louvor em todos os aspectos". Em depoimento, admitiu ter recebido e-mails com conteúdo pornográfico, o que foi provado pela empresa, mas afirmou que jamais enviou nada a ninguém.
Também a empresa admitiu que era comum, e até mesmo havia recomendação da chefia nesse sentido, que os empregados que não possuíssem senhas utilizassem a de algum colega. Ainda segundo a empresa, os computadores costumavam ficar "logados" durante o expediente.
Para os advogados do empregado, a empresa errou porque quem de fato enviou o e-mail pornográfico não foi demitido. Ainda para defesa, "se a alegação foi de que houve violação de norma interna de utilização do sistema de informação, o mesmo deveria servir para e-mails cujos conteúdos são convites para festas, saudaçôes e diversas mensagens, que em nada estão relacionados com atividade corporativa da empresa".
A justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, que a considerou rigorosa e excessiva, uma vez que a empresa não levou em conta a longa trajetória do empregado. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso da empresa no TST, ficou comprovado que não havia prova dos fatos alegados para a dispensa motivada. "A justa causa, por macular a vida profissional do empregado, deve ser cabalmente comprovada, não podendo fundar-se em mera premissa", disse o relator.
Com a reversão da justa causa, o trabalhador terá direito a todas as verbas rescisórias.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: TST-RR-127600-79.2007.5.16.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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*Mauricio Miranda.