Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 20 de agosto de 2013
Empresário alemão deverá ser extraditado após cumprir pena por tráfico no Brasil
Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram a Extradição (EXT 1222) de Torsten Engstler, solicitada pelo governo da República Federal da Alemanha. Torsten responde a ação penal naquele país, acusado de sonegação de impostos. Mas, de acordo com a decisão tomada na tarde desta terça-feira (20), ele só poderá ser entregue às autoridades alemãs após cumprir a pena que cumpre no Brasil por tráfico de drogas.
Empresário na Alemanha, segundo a acusação, entre agosto de 1998 e julho de 2006, Torsten teria deixado de declarar fatos fiscais relevantes ao governo, conseguindo, com isso, reduzir o recolhimento de tributos.
O ministro Teori Zavascki, relator do processo, explicou que os requisitos autorizadores para a extradição, previstos na Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), estão presentes no caso. Nesse sentido, Teori Zavascki revelou que o crime é previsto na legislação penal dos dois países. No Brasil, lembrou o ministro, a conduta está tipificada na Lei 8.137/90, que dispôe sobre crimes contra a ordem tributária. Além disso, os fatos não foram alcançados pela prescrição, nem na Alemanha nem no Brasil, e o delito não tem qualquer conotação política.
Cumprimento da pena
Como Torsten foi condenado no Brasil – pelo juízo da 6ª Vara de Guarulhos (SP) – a quatro anos e oito meses de reclusão por tráfico de drogas, o ministro disse que o alemão só deve ser extraditado após o cumprimento de sua pena, conforme prevê o artigo 89 do Estatuto do Estrangeiro.
Por fim, o relator explicou que o fato de a Alemanha não possuir tratado de extradição com o Brasil não impede o deferimento, uma vez que o pedido foi feito com base em promessa de reciprocidade.
MB/AD”
*Mauricio Miranda.