STJ:Anulado ato de investigação social que eliminou candidato ao cargo de agente penitenciário
  
Escrito por: Mauricio Miranda 20-08-2013 Visto: 656 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



20/8/2013 - 11h4



DECISÃO



Anulado ato de investigação social que eliminou candidato ao cargo de agente penitenciário



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato da Gerência de Inteligência Prisional de Mato Grosso que considerou um candidato “não recomendado” para o exercício do cargo de agente penitenciário.



Segundo o relatório de investigação social que embasou o ato, o candidato teria processo criminal contra ele e teria prestado declaração falsa no questionário de informaçôes pessoais.



Os ministros da Turma concluíram que não houve declaração falsa e aplicaram a jurisprudência da Corte, que não admite a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal.



Eliminação



A decisão ocorreu no julgamento de recurso em mandado de segurança contra o governador de Mato Grosso e o secretário estadual de Justiça e Direitos Humanos. O candidato queria anular o ato que o considerou "não recomendado" na fase de investigação social para o exercício do cargo de agente penitenciário.



O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou a segurança. Para os desembargadores, “não constitui ofensa a direito líquido e certo a eliminação de candidato em concurso público quando, na fase de investigação social, são apurados fatos que desabonem a sua conduta moral e social”.



Ainda segundo a decisão contestada, para assumir o cargo público é imprescindível o preenchimento do requisito idoneidade moral. No caso, considerou que o candidato não cumpriu essa exigência, conforme demonstraria sua vida pregressa criminal com registro de açôes penais – uma por falsidade ideológica e outra por violência doméstica contra mulher.



Defesa



A defesa do candidato argumenta no recurso que não há açôes penais contra ele, mas apenas inquéritos policiais. “Qualquer pessoa pode se dirigir a uma delegacia e registrar uma ocorrência contra outra, e simplesmente destruir a vida de um cidadão digno e pai de família honrado”, afirmou.



Diz ainda que o cliente não sabia da existência desses inquéritos, pois não foi notificado. Assim, não teria havido omissão na prestação dessas informaçôes ou declaração falsa no questionário preenchido.



Segundo a defesa, o inquérito sobre falsidade ideológica decorre do preenchimento errado do número de CPF em uma nota promissória. Aponta que se houvesse alguma ilegalidade na conduta, esta seria civil e não criminal.



Quanto ao processo por violência doméstica, a defesa sustenta que foi um briga normal de casal que chegou às vias de fato e que o candidato e a vítima, que têm dois filhos, continuam casados.



Jurisprudência



O relator, ministro Ari Pargendler, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, “a existência de inquérito, ação penal ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não é capaz de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso”.



O relatório da investigação social apontou que o candidato prestou declaração falsa ao responder ao quesito “Você já foi intimado ou processado pela Justiça?” Segundo Pargendler, não houve prestação de declaração falsa porque a movimentação processual juntada ao recurso demonstra que não houve intimação nos inquéritos e que estes foram arquivados, de forma que o candidato nem chegou a ser processado.



Assim, a segurança foi concedida para anular o ato que considerou o candidato não recomendado para o cargo pretendido.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 



 


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