Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 16 de agosto de 2013
Disputa sobre PIS tem repercussão geral reconhecida
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 578846, que aborda o aumento da base de cálculo e da alíquota do Programa de Integração Social (PIS) cobrado de instituiçôes financeiras entre os anos de 1994 e 1999. Na ação, uma corretora de câmbio e valores questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou legítima a forma de cobrança do PIS.
A Emenda Constitucional de Revisão (ECR) nº 1 de 1994 inseriu o artigo 72 no Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias (ADCT), elevando a alíquota do PIS de instituiçôes financeiras e alterando a base de cálculo, que passou a ser a receita bruta operacional. A mudança foi introduzida pela ECR nº 1/94 apenas para os exercícios financeiros de 1994 e 1995, e posteriormente estendida pelas Emendas Constitucionais (ECs) nº 10/1996 e 17/1997 até o ano de 1999.
Segundo o relator do RE, ministro Dias Toffoli, um ponto da discussão, a respeito da anterioridade nonagesimal alegadamente infringido pela Emenda Constitucional 10/1996, já teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 587008. Mas outros pontos da disputa retratados no caso dos autos ainda precisam ser analisados pela Corte. “Estou certo de que a análise da questão constitucional suscitada – atinente à exigência da contribuição para o PIS no período de vigência do artigo 72 do ADCT, com relação à redação conferida pela EC 10 de 1996 – permitirá a pacificação da matéria, com reflexos diretos, também, no período de vigência da ECR 1 e EC 17 de 1997, as quais dispuseram sobre a referida base de cálculo nos mesmos termos”, afirmou. Para o ministro, será relevante também a pacificação da questão relativa à majoração da alíquota ao PIS, igualmente alterada pelas três emendas.
Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli ressalta que a questão em foco no RE 578846 não se confunde com a controvérsia sobre a base de cálculo das instituiçôes financeiras constante no RE 608096, cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo STF. Nesse RE, é abordada a tributação segundo define a Lei 9.718/1998, a qual determina a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas em geral.
FT/AD
*Mauricio Miranda.