Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“16/8/2013 - 7h11
DECISÃO
STJ afasta abate teto e garante pensôes integrais à viúva de João Goulart
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide o teto remuneratório do funcionalismo público sobre a totalidade dos valores recebidos a título de pensão pela viúva do ex-presidente João Goulart.
Maria Tereza Fontella Goulart recebe pensão especial na condição de viúva de ex-presidente da República e na condição de viúva de anistiado político. Ela ingressou com mandado de segurança para que não fosse aplicado o teto previsto pelo artigo 37 da Constituição Federal, que limita a remuneração no setor público ao vencimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em dezembro de 1976, ela passou a receber pensão especial no valor de R$ 26.723, conforme previsto pela Lei 1.593/52; e, desde novembro de 2008, vinha recebendo pensão mensal no valor de R$ 5.425, pela condição de esposa de anistiado político. Naquele mesmo ano de 2008, Maria Tereza foi declarada ela própria anistiada política pela Comissão de Anistia, que lhe concedeu uma reparação de 480 salários mínimos, em prestação única.
A viúva do ex-presidente ingressou com mandado de segurança no STJ porque teve o valor das pensôes reduzido por ato da ministra do Planejamento, em 2012, para ajustá-lo ao teto. O corte mensal, ultimamente, estava no valor de R$ 4.168.
Privilégio
O Ministério do Orçamento alegou que Maria Tereza Goulart estaria tendo um privilégio indevido, ao receber acima do teto previsto pelo artigo 37 da Constituição. Apesar da natureza indenizatória da reparação econômica, dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 7º da Lei 10.559/02, não seria possível ultrapassar o salário de ministro do STF, atualmente em R$ 28 mil.
No mandado de segurança, a viúva alegou ilegalidade no desconto. O ato violaria não só a Constituição, como dispositivos da Lei 10.559, que regulamenta a condição de anistiado político, e o artigo 3º da Lei 6.095/74. Ela sustentou ainda que o teto não incide sobre parcelas de natureza indenizatória.
De acordo com o inciso XI do artigo 37 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41, a remuneração e o subsídio de cargos podem ser recebidos cumulativamente com outros tipos de proventos, pensôes ou outra espécie remuneratória, desde que o somatório obedeça ao teto.
Segundo o relator no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima, o parágrafo 11 do artigo 37, introduzido pela EC 47, determina que não serão computadas para efeito dos limites de remuneração as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. E tanto o STF como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispôem que as parcelas indenizatórias previstas em lei não se submetem ao teto.
Desconto ilegal
“O fato de a impetrante receber pensão mensal na condição de viúva de anistiado não descaracteriza a natureza jurídica da reparação econômica”, sustentou o ministro, de modo que é ilegal o desconto. A Lei 10.559, segundo ele, não restringiu o direito à reparação, na medida em que estendeu explicitamente a percepção do benefício aos dependentes e cônjuges, no caso de falecimento de anistiado político.
No julgamento do mandado de segurança, a Primeira Seção decidiu ainda que não incidem sobre os proventos de aposentadoria e de pensão de anistiados políticos descontos de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme a Lei 10.559.
O mandado de segurança foi concedido para garantir à viúva o imediato restabelecimento do valor integral das duas pensôes, sem a incidência do chamado “desconto abate teto constitucional”, e também sem a incidência de IR e de contribuição previdenciária sobre a pensão da anistia política, e ainda para determinar o pagamento dos valores descontados indevidamente até agora.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.