TST confirma reconhecimento de vínculo de eletricista terceirizado com a Cosern
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-08-2013 Visto: 660 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TST confirma reconhecimento de vínculo de eletricista terceirizado com a Cosern





(Quarta, 14 Agosto 2013 9h7min)



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aplicou seu entendimento de que o vínculo de empregado que trabalha em atividade-fim de empresa de concessão pública de serviços se forma diretamente com a concessionária, quando não for possível distinguir ou desvincular essa atividade da atividade-fim. Com isso, rejeitou recurso da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) e manteve decisão que reconheceu o vínculo empregatício de um eletricista que lhe prestou serviços por meio de empresa terceirizada, por concluir que ele exerceu a funçôes típicas da atividade-fim.



O eletricista foi contratado pela ABF Engenharia, Serviços e Comércio Ltda., e afirmou que sempre desenvolveu funçôes típicas da atividade-fim da Cosern, tanto que possuía credencial para inspeção, fornecida por ela e, quando necessário, preenchia termos de ocorrência de irregularidade, efetuando até mesmo cortes e religaçôes de energia, leitura de medidores, atendimento ao consumidor, manutenção e construção de redes e linhas elétricas.  Por essa razão, deduziu ter direito à equiparação salarial com os empregados da Cosern, que recebiam R$ 330 a mais que ele e ao reconhecimento de vínculo diretamente com a concessionária.



O recurso da Cosern chegou ao TST depois que o vínculo de emprego foi reconhecido pela Justiça do Trabalho da 21ª Região (RN), com base no artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.987/95, que não permite a terceirização das atividades-fim das concessionárias prestadoras de serviços públicos de energia elétrica. A conclusão foi a de que as atividades de agente de cobrança, leiturista e eletricista se enquadravam nessa definição, por serem imprescindíveis para o fechamento da cadeia de distribuição e comercialização de energia elétrica, a construção de novos pontos de entrega de energia, a leitura de medidores, o corte, a ligação e religação ou qualquer outra atividade executada exatamente pelos eletricistas.



Alto grau de especialização



O relator do primeiro recurso da Cosern ao TST, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a execução de tarefas no setor de energia elétrica envolve altíssimo grau de especialização e de perigos, sendo imperioso aplicar, nesses casos, o princípio da prevenção, previsto nos artigos 7º, inciso XXII, e 225 da Constituição Federal, impedindo a terceirização e evitando que se atinja também o meio ambiente do trabalho dos que lidam em tais atividades. 



Embargos



Na SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos da Cosern, manifestou seu entendimento sobre terceirização de atividade-fim no ramo da telefonia, por entender pela semelhança com o presente debate. Embora a decisão transcrita, da Sexta Turma seja no sentido da ilicitude na terceirização da atividade-fim, o ministro elencou os fundamentos pelos quais entendeu pela licitude da terceirização de tal atividade.



Em seguida, lembrou que diante a SDI-1 já decidiu pela ilicitude da terceirização do serviço de telefonia, ao apreciar o artigo 94 da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicaçôes), em situação semelhante ao do setor de energia elétrica. Por fim, disse que, por disciplina judiciária, negava provimento aos embargos, ainda que com ressalva de seu entendimento pessoal. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Brito Pereira e com ressalvas também da ministra Dora Maria da Costa.



(Lourdes Côrtes /CF)



Processo: RR-36600-21.2011.5.21.0003



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 



 


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