TST:Mantida conversão de dispensa imotivada em justa causa por improbidade
  
Escrito por: Mauricio Miranda 13-08-2013 Visto: 706 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Mantida conversão de dispensa imotivada em justa causa por improbidade



(Terça, 13 Agosto 2013 10h4min)  



Por maioria de votos, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida a conversão em justa causa da dispensa imotivada de um assessor jurídico da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) acusado de improbidade administrativa. A conversão foi aplicada durante o aviso prévio, após a conclusão de inquérito administrativo para apuração de irregularidades.



A acusação se baseava em acordo extrajudicial firmado pelo empregado com a Shell Brasil S/A, empresa cessionária que explorava comercialmente área da Infraero no Aeroporto Internacional de Brasília. De acordo com a empresa, o acordo homologado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prorrogando o contrato de concessão, não teve anuência ou autorização superior.



O assessor sustentou que fez tudo com respaldo da administração da Infraero. Ainda, segundo ele, o acordo era favorável à empresa, pois possibilitaria o recebimento dos valores depositados em juízo pelo pagamento da concessão. Mas a empresa afirmou que o acordo lhe foi extremamente prejudicial, já que pôs termo às divergências havidas com a cessionária e sob as quais já havia decisão judicial favorável à Infraero.



O assessor foi inicialmente demitido sem justa causa, mas, após apurada a irregularidade, a Infraero reverteu a demissão para justa causa. Para o empregado, a reversão violou ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.



Irregularidades



Em 2007, a Controladoria Geral da União (CGU) abriu sindicância para apurar o caso e apontou a responsabilidade do assessor nas irregularidades. Segundo o relatório da CGU, o assessor e representantes da Shell subscreveram acordo extrajudicial em 25/8/ 2005, "visando à ilícita prorrogação de contrato de concessão", mas o contrato já estaria extinto desde agosto de 2001. Ainda conforme o relatório, o empregado pactuou novo contrato sob o disfarce de uma prorrogação, "em manifesta concessão de uso de bem público sem o devido processo de licitação".



Para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ficou confirmado que assessor agiu de "forma ímproba", sendo correta a conversão da modalidade de dispensa para enquadrá-la no artigo 482, alínea "a", da CLT. Quanto à alegação de que a reversão violava o ato jurídico perfeito e o princípio da segurança jurídica, o Regional a afastou com o entendimento de que a empregadora apenas em momento posterior ficou ciente de que o empregado foi responsabilizado por falta grave "que não apenas a prejudicou, mas foi contrário à lei".



Aviso prévio



No TST, o entendimento do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, que considerava inválida a conversão da modalidade rescisória, foi questionado pela ministra Dora Maria Costa, que abriu divergência.



Para a ministra, não houve afronta ao ato jurídico perfeito. Isso porque, "quando se concluiu o processo administrativo que apurou a ocorrência de falta grave - e foi efetuada a conversão para demissão por justa causa -, o assessor ainda estava de aviso prévio", explicou. Nesse caso, segundo ela, o encerramento do contrato, naquele momento, não havia alcançado eficácia plena, pois não havia transcorrido o prazo de 30 dias contados desde o ato administrativo que determinou a rescisão imotivada.



Com a divergência seguida pela maioria, o acórdão agora será redigido pela ministra Dora Maria da Costa.



(Ricardo Reis/CF)



Processo: AIRR-1113-93.2007.5.10.0016



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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*Mauricio Miranda.



 



 


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