STJ:2ª Turma nega HC a taxista acusado de tentativa de homicídio no Galeão
  
Escrito por: Mauricio Miranda 13-08-2013 Visto: 629 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 13 de agosto de 2013



2ª Turma nega HC a taxista acusado de tentativa de homicídio no Galeão



O taxista J.C.N.C., acusado de tentar matar um colega no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro (Galeão), teve pedido de Habeas Corpus (HC 113825) negado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa pedia a revogação da prisão preventiva decretada contra o réu, mas o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, frisou que o decreto prisional está fundamentado na real possibilidade de reiteração delitiva.



De acordo com os autos, analisados pela Turma na sessão desta terça-feira (13), o crime teria ocorrido na madrugada do dia 7 de julho de 2010, quando o taxista e três corréus tentaram matar, com chutes e socos, um colega na área de embarque do aeroporto. A questão, segundo a denúncia, envolveria disputa pelo monopólio do ponto de táxis.



O juiz de primeiro grau recebeu a denúncia pelo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, mas negou o pedido de prisão preventiva. Ao analisar recurso do Ministério Público contra essa decisão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou a prisão preventiva do réu. Essa decisão foi questionada pela defesa no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido, mantendo em vigor o decreto de prisão.



No habeas corpus impetrado no STF, o advogado de defesa disse entender que a decisão do STJ, que negou pedido idêntico, teria lastreado seus argumentos, genericamente, nas hipóteses legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem correlação com os fatos concretos do caso, o que constituiria flagrante ilegalidade. O advogado revelou, ainda, que seu cliente não se apresentou para cumprir a prisão preventiva.



Risco



O ministro Gilmar Mendes, que sucedeu o ministro Joaquim Barbosa na relatoria do caso, lembrou em seu voto que a doutrina aponta no sentido de que a decisão que decreta a prisão cautelar deve demonstrar sólidas evidências do real perigo que a liberdade do réu causaria à sociedade. E, segundo o ministro, nos autos analisados pela Turma há indicação de fatos concretos que justificam o alegado risco do acusado para a ordem pública, para a tranquilidade e paz social.



Ao decretar a prisão do taxista, frisou o relator, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tomou como motivação determinante exatamente a necessidade de resguardar a ordem pública, dada “a concreta, e não meramente hipotética, probabilidade de reiteração delitiva”, uma vez que o acusado já havia se envolvido em práticas semelhantes.



O ministro citou, ainda, precedentes da Corte no sentido de que a concreta possibilidade de reiteração delitiva é fato hábil a justificar a segregação cautelar. Com esses argumentos, e lembrando que a primariedade e os bons antecedentes alegados no HC não afastam a possibilidade de prisão preventiva, o ministro Gilmar negou o pedido de habeas corpus. A decisão da Turma foi unânime.



Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o artigo 312 do CPP permite a decretação da prisão preventiva para assegurar a instrução penal. “Nada evidencia mais o acerto dessa decisão que o fato do paciente [o acusado] encontrar-se foragido, claramente tentando furtar-se à ação penal”, concluiu o ministro.



MB/AD 










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HC 113825




 



*Mauricio Miranda.


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