Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 8 de agosto de 2013
STF condena senador Ivo Cassol e corréus por fraude a licitaçôes
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (8), o julgamento da Ação Penal (AP) 565 e condenou, por unanimidade, o senador Ivo Cassol (PP-RO) pelo crime de fraude a licitaçôes ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Foram condenados ainda os réus Salomão da Silveira e Erodi Matt, respectivamente presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitaçôes, à época dos fatos. Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que absolveu os empresários denunciados por falta de provas e rejeitou a acusação de formação de quadrilha.
Relatora
Seguiram o voto da relatora os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Todos eles condenaram, pela prática do crime de fraude a licitação, o senador, o presidente e o vice-presidente da comissão de licitação do município à época. Para os ministros, ficou comprovada a participação em esquema que beneficiava empresas em licitaçôes para a contratação de obras no município de Rolim de Moura (RO), entre os anos de 1998 e 2001, quando Ivo Cassol era prefeito da cidade.
Assim como a relatora, os ministros que a acompanharam também consideraram que o crime de quadrilha não ficou configurado, uma vez que o Código Penal prevê um mínimo de quatro integrantes para a configuração de tal delito.
Revisor
Os ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski seguiram integralmente o voto do revisor, ministro Dias Toffoli. Já os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa também seguiram em grande parte o voto do revisor, mas divergiram quanto à tipificação do crime de quadrilha.
O revisor divergiu da relatora ao entender que os sócios administradores das empresas beneficiadas participaram da prática criminosa, por isso, votou pela condenação dos réus Anibal de Jesus, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo pelo crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/93.
Dias Toffoli e os ministros que o acompanharam também absolveram os réus Ivalino Mezzono e Ilva Mezzono Crisóstomo, por não terem participado da administração das empresas das quais eram sócios. Em relação ao crime de quadrilha, o revisor absolveu todos os acusados, por considerar que não teria havido associação para a prática indeterminada de crimes.
Quadrilha
Os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa ficaram vencidos com relação à configuração do crime de quadrilha. O ministro Marco Aurélio observou que o artigo 288 do Código Penal define o crime como “associar-se três ou mais pessoas em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes”, sem especificar os tipos de crimes. “Pode ser qualquer crime”, avaliou. Para ele, o fato de serem praticados crimes idênticos ao longo de mais de quatro anos não é relevante para a caracterização do delito. “A regra é que as quadrilhas pratiquem crimes idênticos ou semelhantes, ou seja, há, normalmente, a especialização dos agentes na prática de determinados crimes e não de outros”.
O ministro Joaquim Barbosa considerou que a característica da união estável e permanente do grupo criminoso tipifica também a conduta do artigo 288, e entendeu como configurada a prática do crime de quadrilha em diversos procedimentos licitatórios realizados pela prefeitura entre 1998 e 2002. “As empresas foram criadas tão logo Ivo Cassol foi eleito prefeito”, observou. “Eram empresas que inexistiam antes da vitória dele e passaram a funcionar para o fim exclusivo de fraudar”.
Resultado
Por unanimidade, os ministros do STF condenaram os réus Ivo Cassol, Salomão da Silveira e Erodi Matt pela prática do crime de fraude a licitação (artigo 90 da Lei 8.666/93 - Lei das Licitaçôes). Esses mesmos réus foram absolvidos, por maioria, quanto à imputação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), vencidos os ministros Marco Aurélio e Joaquim Babosa. Já os réus Ivalino Mezzono e Ilva Mezzono Crisóstomo foram absolvidos dos dois crimes por decisão unânime.
Os demais réus – Aníbal de Jesus Rodrigues, Neilton Soares dos Santos, Izalino Mezzono e Josué Crisóstomo – foram absolvidos em razão de empate dos votos – o ministro Luiz Fux não votou por estar impedido no processo –, ficando vencidos os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, considerado o delito de fraude a licitação. Aníbal, Neilton, Izalino e Josué também foram absolvidos quanto à acusação do crime de quadrilha, vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.
Penas
Na dosimetria da pena, prevaleceu o voto do revisor, ministro Dias Toffoli. Ivo Cassol foi condenado a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto e ao pagamento de multa (artigo 99 da Lei de Licitaçôes) de R$ 201.817,05. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela aplicação de 5 anos, 6 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto, seguida pelos ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
Em relação ao mandato de senador da República, por maioria, decidiu-se pela aplicação do artigo 55, inciso VI e parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual a deliberação compete à Casa Legislativa. Nesse ponto ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, que votavam pela perda imediata do mandato com o trânsito em julgado da condenação.
Salomão da Silveira e Erodi Matt foram condenados a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção em regime semiaberto, multa de R$ 134.544,70 e à perda do cargo ou emprego públicos que eventualmente exerçam.
Em relação à multa, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que entendiam como incabível essa pena no caso concreto.
EC,CF/AD”
*Mauricio Miranda.