Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 6 de agosto de 2013
2ª Turma nega extradição de sérvio acusado de fraude comercial no valor de 1.556 euros
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, na sessão de hoje (6), o pedido de Extradição (EXT) 1310, feito pelo governo da Eslovênia contra o cidadão sérvio Miroslav Kajdiz, que reside na Bahia e que teve decreto de prisão contra ele emitido em 25 de maio de 2012 pelo Tribunal Distrital de Ljubljana, sob acusação da suposta prática do crime de fraude comercial, previsto no Código Penal esloveno (artigo 234, parágrafo 1º). Segundo as autoridades eslovenas, omitindo sua condição de insolvência financeira, Miroslav Kajdiz adquiriu linhas de telefone celular, com os respectivos aparelhos, em 27 de dezembro de 2007, mas não pagou as faturas correspondentes ao serviço, causando prejuízo de 1.556 euros à empresa Tusmobil.
De acordo com o ordenamento jurídico esloveno, configura crime a prática de ocultar sua real situação financeira no momento de assumir obrigaçôes decorrentes da assinatura de contratos ou transaçôes negociais e causar prejuízo a terceiros, punível com pena de prisão de até cinco anos. Mas de acordo com o relator da extradição, ministro Ricardo Lewandowski, não há como identificar o requisito da dupla tipicidade do delito (no ordenamento jurídico esloveno e no brasileiro), exigido no processo de extradição. O relator acolheu integralmente parecer do Ministério Público Federal (MPF), no qual é salientado que a descrição dos fatos não permite aferir a dupla tipicidade que se exige do processo de extradição, tendo em vista que os fatos ocorridos na Eslovênia não podem ser caracterizados como idênticos àqueles descritos, em tese, pelo artigo 171 do Código Penal brasileiro (ou seja, estelionato).
Não houve necessidade de expedir mandado de soltura porque Miroslav Kajdiz responde ao processo em liberdade. Ele chegou a ser preso pela Polícia Federal por determinação do ministro Ricardo Lewandowski em 8 de abril deste ano, tendo em vista que a prisão preventiva é condição legal de procedibilidade do processo de extradição, que não admite, em regra, a liberdade provisória ou mesmo a prisão domiciliar, na medida que tem como função instrumental garantir eventual ordem de extradição.
Mas, com base em precedentes da Corte que permitem o afastamento desta regra em casos excepcionais, o ministro-relator relaxou a prisão de Miroslav Kajdiz em maio passado, em razão de problemas de saúde do sérvio, e decretou medidas substitutivas, como a entrega do passaporte ao juízo da 17ª Vara Federal de Salvador (BA), proibição de ausentar-se do Estado da Bahia sem sua autorização, compromisso de comparecer semanalmente ao juízo para prestar contas sobre suas atividades e atender a todo e qualquer chamamento judicial.
VP/AD”
*Mauricio Miranda.