Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 2 de agosto de 2013
Liminar suspende multa pessoal a procurador federal por litigância de má-fé
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a imposição de multa pessoal a procurador federal por litigância de má-fé. A multa pessoal foi imposta pela Justiça trabalhista do Rio de Janeiro em razão da atuação do procurador em defesa da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 16086, ajuizada pela UFRJ sob a alegação de que a multa imposta pela Justiça trabalhista contraria o posicionamento da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652, julgada em 2003. Naquela ocasião, o Tribunal decidiu dar interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), segundo a redação dada pela Lei 10.358/2001.
O parágrafo único do artigo 14 faz uma ressalva ao inciso V do mesmo artigo, que impôe a obrigação a aqueles que tomam parte no processo de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais. Segundo o parágrafo, o disposto não se aplica aos advogados que se sujeitam exclusivamente ao estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com o STF, na decisão da ADI 2652, a mesma regra se aplica também aos advogados públicos.
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski cita precedentes da Corte em reclamaçôes no sentido de que a multa processual ao procurador público é inadequada, pois ele não figura como parte, e determina a suspensão da multa pessoal imposta ao procurador federal, aplicada pela Justiça do Trabalho.
FT/AD”
*Mauricio Miranda.