Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quarta-feira, 31 de julho de 2013
Liminar suspende inclusão de RO em cadastro de inadimplentes
O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu dois pedidos de liminar formulados com o objetivo de suspender os efeitos da inscrição do Estado de Rondônia no Serviço Auxiliar de Informaçôes para Transferências Voluntárias (Cauc). A decisão ocorreu na análise das Açôes Cautelares (AC) 3413 e 3414, ajuizadas pelo Estado de Rondônia.
Na AC 3413, o Estado de Rondônia conta que a inadimplência foi registrada no referido cadastro em razão de suposto descumprimento, pelo gestor da Secretaria de Estado de Educação, no período de fevereiro de 1999 a dezembro de 2002, da obrigação prevista no artigo 31 da Lei 8.212/1991, referente à retenção das contribuiçôes devidas à Seguridade Social, a serem repassadas ao INSS, calculadas no percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou faturas de prestação de serviços realizados mediante cessão de mão de obra. No caso, os serviços prestados seriam de segurança/vigilância e transporte escolar. Já na AC 3414, o autor afirma que os serviços prestados seriam de fornecimento de alimentação preparada e serviços radiológicos de diagnósticos por imagem.
Quanto à AC 3413, o Estado de Rondônia foi notificado a pagar o valor atualizado de cerca de R$ 5,8 milhôes e, em relação à AC 3414, o valor aproximado seria de R$ 2,4 milhôes. Entre os argumentos apresentados nas duas açôes cautelares, está a alegação de que as quantias não teriam sido pagas tendo em vista que o estado-membro acredita “não ser devido o desembolso de tal montante, visto que as empresas prestadoras de serviço já fizeram o recolhimento das parcelas devidas ao INSS”. Por isso, defende que caberia tão somente o pagamento de penalidades pelo descumprimento da obrigação legal, sob pena de recebimento em duplicidade e enriquecimento sem causa da União, “o que reduziria sensivelmente o valor do quantum debeatur [o montante devido]”.
Deferimento
Ao examinar os autos, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que neste primeiro momento estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida pleiteada. De acordo com ele, no presente caso, ficou demonstrado que as irregularidades que motivaram a inscrição questionada foram praticadas entre fevereiro de 1999 e dezembro de 2002, “ou seja, referem-se a atos levados a efeito há mais de onze anos”.
“Logo, a inscrição do Estado de Rondônia no cadastro federal de inadimplência (CAUC), sem a abertura de um procedimento em que assegurado o pleno exercício do contraditório, ‘parece ir de encontro ao postulado constitucional do devido processo legal’”, afirmou o ministro ao citar a Ação Cível Originária (ACO) 1681, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Lewandowski também lembrou que a Primeira Turma do STF asseverou na AC 1896 que “a aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial, atribuída ao convenente responsável pela apuração de eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve inviabilizar a celebração de novos ajustes”. Nesse mesmo sentido, apontou ainda o exame das medidas cautelares nas ACs 2802 e 2864.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a urgência na concessão da medida liminar está evidenciada, uma vez que a inscrição da inadimplência do Estado de Rondônia no Cauc “representa obstáculo ao repasse de recursos relativos a convênios já pactuados e impede que sejam celebrados novos convênios, acordos de cooperação e operaçôes de crédito com a União e o BNDES”.
*Mauricio Miranda.