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STF:Liminar interrompe processo de impeachment contra Afif na Alesp
  
Escrito por: Mauricio Miranda 56-94-1374 Visto: 623 vezes



Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 25 de julho de 2013



Liminar interrompe processo de impeachment contra Afif na Alesp



O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar em favor do vice-governador do Estado de São Paulo e ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, Guilherme Afif Domingos.



A medida liminar foi deferida na Reclamação (Rcl) 16051 ajuizada por Afif  na terça-feira (23). Após o fim do recesso forense, o processo será analisado pelo ministro Luiz Fux, designado relator, que encaminhará a matéria ao Plenário do STF para julgamento de mérito.

  

Na prática, a liminar interrompe atos do presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), deputado Samuel Moreira, e do deputado Cauê Macris – relator do processo (RGL 3.351/2013) na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa de SP – que resultaram no processo de impeachment contra o vice-governador e ministro pelo acúmulo dos dois cargos.

 

Reclamação



Na reclamação, Afif Domingos considera o procedimento adotado na Alesp irregular e argumenta que “poderá ser imediatamente alijado da vice-governadoria”, tão logo sejam retomados os trabalhos legislativos, a partir do mês de agosto.



Segundo Afif, foi irregular o ato do presidente da Alesp que admitiu de maneira monocrática o processamento do pedido de cassação de seu mandato do cargo de vice-governador, uma vez que tal procedimento afrontaria a decisão tomada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2220.

 

Liminar




Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Ricardo Lewandowski, observou que o julgamento da ADI 2220 assentou a inconstitucionalidade de normas que autorizavam a investigação de crimes de responsabilidade, perante o Tribunal Especial, contida no parágrafo 2º, do artigo 49, da Constituição paulista, que previa competir “privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado”.



Na ocasião, o STF declarou também a inconstitucionalidade do artigo 50 da Constituição estadual que definia o rol de legitimados para apresentar denúncia contra o vice-governador. Na avaliação do ministro Lewandowski, os atos questionados teriam inovado nos ritos para o processo de cassação do vice-governador.



Ao lembrar a decisão do STF que considera de competência exclusiva da União – e não aos Estados ou Municípios – legislar a respeito do tema, o ministro afirmou que “em um exame perfunctório dos autos, como é típico das medidas liminares, verifico que os atos impugnados parecem ter afrontado a decisão do Supremo Tribunal Federal”.



Diante disso, o ministro deferiu a medida liminar para suspender os atos questionados e, consequentemente, o processo que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Alesp, até decisão final do STF sobre a Rcl 16051.



AR/LL”



 



*Mauricio Miranda.



 




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