STJ:Conflitos em âmbito sindical devem ser julgados pela Justiça do Trabalho
  
Escrito por: Mauricio Miranda 23-07-2013 Visto: 687 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



23/7/2013 - 7h



DECISÃO



Conflitos em âmbito sindical devem ser julgados pela Justiça do Trabalho



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais movida por ex-diretor sindical contra o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal (SAE).



No caso, o ex-diretor moveu ação para receber o pagamento de verbas relacionadas ao exercício do cargo sindical e indenização a título de danos morais decorrentes de tratamento diferenciado em relação aos demais diretores do sindicato.



Conflito de competência



O conflito negativo de competência foi instaurado depois que o juízo da 18ª Vara do Trabalho em Brasília, ao qual foi apresentada inicialmente a ação, declinou da competência e remeteu os autos à Justiça comum, por entender que mandato sindical não configura relação de trabalho.



O juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, por sua vez, entendeu que o caso deveria permanecer na Justiça especializada. Em sua argumentação, lembrou que, com a promulgação da Emenda Constitucional 45, em 2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, alcançando também as controvérsias em âmbito sindical.



Novo entendimento



O ministro Luis Felipe Salomão, relator, afirmou em seu voto que, antes da Emenda Constitucional 45, a Segunda Seção do STJ possuía o entendimento de ser competência da Justiça comum processar e julgar ação entre sindicato e diretor sindical, na qual se discutem verbas devidas com fundamento em disposiçôes estatutárias.



No entanto, após a promulgação da emenda, disse o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou novo entendimento sobre o assunto. Causas referentes a litígios envolvendo dirigentes sindicais e a própria entidade que representam passaram à competência da Justiça do Trabalho.



“Cuidando-se de ação entre ex-diretor sindical e o sindicato, na qual se discutem verbas devidas com fundamento em disposiçôes estatutárias e dano moral decorrente de conduta do próprio sindicato, a competência para apreciar tais questôes, seguindo a nova orientação do Supremo Tribunal Federal ao interpretar o artigo 114, inciso III, da Constituição, é da Justiça do Trabalho”, concluiu o relator.   



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.


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