STF:Julgado extinto recurso em MS que pedia informaçôes à Aeronáutica
  
Escrito por: Mauricio Miranda 09-07-2013 Visto: 747 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Terça-feira, 9 de julho de 2013



Julgado extinto recurso em MS que pedia informaçôes à Aeronáutica



O Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 28337 foi julgado extinto pelo ministro Celso de Mello, relator do processo, no exercício eventual da presidência do Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio do RMS, o atual prefeito de Curitiba, Gustavo Fruet, questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou seu pedido de acesso a informaçôes do Poder Executivo sobre viagens de ministros de Estado em aviôes do Comando da Aeronáutica.



À época, no cargo de deputado federal e com fundamento no parágrafo 2º do artigo 50 da Constituição Federal, Gustavo Fruet pediu informaçôes ao Ministério da Defesa sobre viagens que teriam sido realizadas por ministros de Estado no período de junho de 2006 a junho de 2007. No entanto, o Ministério da Defesa e o Comando da Aeronáutica classificaram as informaçôes como de caráter confidencial e não as forneceram ao parlamentar.



Prejudicialidade



Ao examinar os autos, o ministro Celso de Mello considerou que a situação é de prejudicialidade do processo. Isto porque Gustavo Fruet não é mais deputado federal, cargo que lhe conferia a prerrogativa de requisitar informaçôes ao Poder Executivo, conforme a Constituição Federal.



O presidente em exercício do STF observou que a perda superveniente da condição de membro do Congresso Nacional, como ocorreu no caso, “qualifica-se como causa geradora da extinção anômala do processo mandamental, eis que o único fundamento subjacente à pretensão mandamental residia na titularidade, hoje não mais subsistente, de mandato parlamentar”.



Portanto, o relator considerou que o atual prefeito de Curitiba não detém legitimidade ativa para a causa, não havendo mais interesse processual para a solução da matéria. “A perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica (CF , art. 50, § 2º), impetrou mandado de segurança com o objetivo de ter assegurado o direito de acesso a informaçôes classificadas, pela autoridade coatora, como confidenciais”.



De acordo com o ministro Celso de Mello, “a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária tanto para a instauração quanto para o prosseguimento da causa”.



EC/VP










Processos relacionados

RMS 28337




 



*Mauricio Miranda.



 


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