STF:Ação questiona parcerias público-privadas em município de Rondônia
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-07-2013 Visto: 665 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Segunda-feira, 8 de julho de 2013



Ação questiona parcerias público-privadas em município de Rondônia



A Procuradoria Geral República (PGR) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 282) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais do município de Ariquemes, em Rondônia, que permitem que a Prefeitura firme parcerias público-privadas para realizar obras em espaços públicos da cidade.



O inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 prevê a celebração de parcerias público-privadas para a realização de obras de infraestrutura e urbanismo em vias, espaços públicos, terminais rodoviários municipais, intermunicipais e interestaduais, incluindo obras recebidas em delegação do Estado ou da União. Com 10 artigos, a Lei municipal 1.395/2008 complementa e esclarece pontos da Lei municipal 1.327/2007.



Segundo a PGR, a Lei municipal 1.395/2008 e o inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 “são inconstitucionais por estabelecerem nova modalidade de parceria público-privada (PPP), invadindo competência privativa da União para editar normas gerais sobre licitação e contratação”. “No caso específico de normas gerais que tratem sobre licitação e contratação (inciso XXVII do artigo 22 da Constituição), o interesse constitucional na existência de parâmetros nacionais centralizados é inconteste”, pondera a PGR.



Para a Procuradoria, essas normas gerais estruturam a relação da Administração Pública com contratados e concessionários privados. Assim, “conferir aos estados e municípios a possibilidade de editar normas divergentes abriria margem para a vulneração do princípio republicano ou para uma ´guerra administrativa` em busca de investimentos privados”.



A PGR argumenta que o inciso IV do artigo 5º da Lei municipal 1.327/2007 cria hipótese de PPP não prevista na lei geral sobre o tema (Lei federal 11.079/2004) ao permitir a “execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público”. Com isso, invade competência privativa da União sobre a matéria. Segundo a Procuradoria, reformas de espaços públicos e pavimentação de ruas contam com um meio eficiente de realização, que é a contratação administrativa por meio da Lei de Licitaçôes (Lei 8.666/1993).



Já a Lei municipal 1.327/2007 seria inconstitucional “por atração ou arrastamento”, uma vez que ela regulamenta a forma de realização de PPPs no município.



Jurisprudência



A PGR acrescenta que “o controle abstrato de constitucionalidade de direito municipal pelo STF por meio de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é expressamente previsto pela Lei 9.882/1999”, que regulamenta o ajuizamento de ADPFs.



Afirma ainda, na ação, que, como leis municipais não podem ser questionadas por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade, vale a regra contida no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 9.882/1999. O dispositivo determina que “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.



A ação tem pedido de liminar. O relator é o ministro Gilmar Mendes.



RR/VP










Processos relacionados

ADPF 282




 



*Mauricio Miranda.



 


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