TST:Turma reduz indenização de maquinista que não podia ir ao banheiro
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-07-2013 Visto: 796 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Turma reduz indenização de maquinista que não podia ir ao banheiro



(Sexta, 5 Julho 2013 14h4min)



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 100 mil para R$ 15 mil a indenização por dano moral a ser paga a um maquinista da MRS Logística S.A. cujo regime de trabalho não lhe permitia utilizar o banheiro.  De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso da empresa, a indenização não teria o propósito de "enriquecer" o trabalhador, mas "de assegurar proporcionalmente a recomposição do dano causado".



A condenação, inicialmente fixada em R$ 15 mil e majorada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), deveu-se à utilização do regime de trabalho de "monocondução", que dispensa a presença de outro operador no trem durante o trajeto.  Para o TRT, o regime "é altamente lesivo ao trabalhador, na medida em que o maquinista viaja sozinho, sem qualquer auxiliar, ficando demonstrado que não existem paradas programadas".



A jornada de trabalho, de acordo com o maquinista, era de oito horas ininterruptas, e mesmo quando havia banheiros nos veículos não era possível utilizá-los, como foi comprovado pelo TRT no processo.  Isso por que as locomotivas são equipadas com um dispositivo de segurança denominado "homem-morto", que impede a ausência do maquinista do painel de controle.



O dispositivo consiste do acionamento, pelo operador, de um botão ou pedal a cada 45 segundos. Quando isso não acontece, ativa-se automaticamente o sistema de freios da locomotiva, pois seria um sinal de que o maquinista poderia estar com algum problema de saúde.



A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso da MRS, manteve a condenação, mas reduziu o valor para os R$ 15 mil fixados originalmente. O ministro Corrêa da Veiga explicou que a indenização deve ser pautada na razoabilidade e na proporcionalidade, devendo ser evitado "um valor exorbitante ou irrisório, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa ou a de não cumprir a função inibitória".



O relator classificou a quantia de R$ 15 mil como "prudente e proporcional ao dano sofrido", pois não incentiva a "impunidade do empregador e serve de desestímulo a práticas que possam retirar do trabalhador a sua dignidade, ofendendo-lhe a honra e a imagem".



(Augusto Fontenele/CF)



Processo: RR-1485-35.2011.5.03.0036



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

imprensa@tst.jus.br”



 



*Mauricio Miranda.



 




FACEBOOK

000018.221.53.5