Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
STF:PGR contesta normas do Regime Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul
  
Escrito por: Mauricio Miranda 74-75-1373 Visto: 646 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Sexta-feira, 5 de julho de 2013



PGR contesta normas do Regime Disciplinar Penitenciário do Rio Grande do Sul



Pedido de suspensão cautelar da vigência do Regime Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4979), com pedido de liminar, contra os artigos 36 (caput e parágrafo único) e 37 (parágrafo único), nas redaçôes atual e anteriores, do Decreto estadual 46.534/2009, que disciplinam a prescrição no âmbito do procedimento disciplinar penitenciário em território gaúcho.



O artigo 36 considera extinta a punibilidade pela prescrição quando, a partir do conhecimento da falta, não ocorrer a instauração do procedimento disciplinar no prazo de 30 dias. Ainda segundo o dispositivo, nos casos de fuga do presidiário, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data de seu reingresso no sistema prisional. Já o artigo 37 do Decreto nº 45.594/2009 afirma que o procedimento disciplinar deverá ser concluído no prazo de 60 dias a contar da sua instauração, podendo ser prorrogado por 30 dias em hipótese de justificada necessidade.



Segundo a PGR, os dispositivos impugnados violam o disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que “a prescrição da pretensão punitiva estatal na seara de procedimento para apuração de falta disciplinar no curso da execução penal constitui matéria de direito penal”. Argumenta ainda que a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) nada diz sobre o prazo prescricional para a cominação de sanção pelo cometimento de falta disciplinar em sede de execução penal. A PGR salienta que, na falta de lei específica sobre o tema, o Judiciário vem aplicando, por analogia,  o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, que estabelece prazo prescricional de três anos.



Dessa forma pede a suspensão dos dispositivos impugnados em caráter liminar e a declaração, no mérito, de inconstitucionalidade das normas questionadas. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.



AR/VP










Processos relacionados

ADI 4979




 



*Mauricio Miranda.



 


FACEBOOK

000052.90.40.84