Escrito por: Mauricio Miranda 05-07-2013 Visto: 764 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“5/7/2013 - 10h12
DECISÃO
União pode perder indenização de R$ 6 milhôes contra armazém por furto de mercadorias apreendidas
O prazo para questionar furto de bens depositados em armazéns gerais é de três meses, conforme norma específica de 1903. Em razão disso, a União pode deixar de receber R$ 5,7 milhôes em indenização contra armazém que guardava bens apreendidos pela Polícia Federal e que foram furtados. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o tribunal local agora aprecie as datas para verificação da incidência do prazo prescricional.
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a responsabilidade do armazém é objetiva e só poderia ser afastada por caso fortuito ou força maior. O tribunal apontou que o furto exime o depositário de certas obrigaçôes, porém não da responsabilidade pela indenização do bem.
Além disso, a responsabilidade seria ainda maior porque a atividade da empresa é basicamente guarda e armazenamento das mercadorias apreendidas. Ela teria assumido o risco pelas falhas de segurança.
Prescrição trimestral
Porém, a discussão no STJ se limitou ao prazo de prescrição aplicável. Conforme o ministro Castro Meira, o caso é regulado não pelo Decreto 20.910/1932, que trata da prescrição de dívidas da União, mas pelo Decreto 1.102/1903.
Esse decreto dispôe sobre as regras de empresas de armazéns gerais, incluindo seus direitos e obrigaçôes. O parágrafo primeiro do artigo 11 dessa lei impôe prazo prescricional de três meses para cobrança de indenização em caso de furto, contados do dia em que a coisa deveria ser entregue.
Como essas datas não foram discutidas na origem, o caso volta ao tribunal local para que ele dê continuidade ao julgamento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa”
*Mauricio Miranda.
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