STJ:Concedida liminar para sobrestar ação trabalhista contra Varig e VRG Linhas Aéreas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 05-07-2013 Visto: 665 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



5/7/2013 - 7h55



DECISÃO



Concedida liminar para sobrestar ação trabalhista contra Varig e VRG Linhas Aéreas



O ministro Marco Buzzi, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para sobrestar ação trabalhista movida pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários contra a Varig e a VRG Linhas Aéreas (Grupo Gol) e, ainda, designar o juízo de direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, medidas urgentes relativas às dívidas da Varig.



A decisão foi dada em conflito de competência suscitado pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes e pela VRG, entre aquele juízo (no qual se processa a recuperação judicial da Varig) e o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Salvador (onde tramita a ação trabalhista).



A VRG alegou que arrematou judicialmente a Unidade Produtiva Varig (UPV) e que constava expressamente no edital que “a transferência patrimonial não consentiria na assunção do passivo da Varig”. Pediu, liminarmente, o sobrestamento das açôes que tramitam nos juízos referidos, bem como a designação da vara empresarial para a apreciação das questôes urgentes.



Segundo o pedido, os dois juízos têm reconhecido a sucessão da Varig na obrigação de honrar títulos executivos contra a Varig.



Competência



De acordo com o ministro Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência para processar e julgar execuçôes trabalhistas e de outra natureza, propostas contra a Varig e a VRG Linhas Aéreas, pertence ao juízo universal, “haja vista que, quando da homologação da arrematação judicial, foi ressalvado que a transmissão patrimonial não implicaria a assunção do passivo da recuperanda pela arrematante”.



Marco Buzzi afirmou que o periculum in mora (risco de dano em razão da demora) está presente no caso, pois, segundo ele, constam no processo informaçôes e documentação indicando que foram determinados atos executivos, inclusive a constrição de ativos da VRG.



Diante disso, o ministro concedeu a liminar para sustar a ação trabalhista. O mérito do conflito de competência será julgado pela Segunda Seção do STJ.



 



Coordenadoria de Editoria e Imprensa”



 



 



*Mauricio Miranda.



 


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