STF recebe ação contra prática de vaquejada no Ceará.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 03-07-2013 Visto: 825 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 3 de julho de 2013



STF recebe ação contra prática de vaquejada no Ceará



O ministro Marco Aurélio é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4983) em que a Procuradoria Geral da República (PGR) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que suspenda a eficácia de lei estadual que regulamenta a prática da vaquejada no Ceará.



A ação foi ajuizada pela PGR para contestar a integralidade da Lei estadual nº 15.299/2013, que estabelece as regras para a realização da vaquejada como atividade desportiva e cultural. A norma fixa os critérios para a competição e obriga os organizadores a adotarem medidas de segurança para os vaqueiros, público e animais. 



A vaquejada consiste em uma competição onde uma dupla de vaqueiros, montados em cavalos distintos, busca derrubar um touro, puxando-o pelo rabo, de forma a dominar o animal em uma área demarcada. A prática da vaquejada é considerada atividade esportiva e cultural fundada no Nordeste brasileiro e remonta, segundo a ação da PGR, “a uma necessidade antiga de fazendeiros daquela região para reunir o gado”, quando as fazendas não eram cercadas e era preciso reunir os animais. Entretanto, argumenta a PGR, “a prática inicialmente associada a atividades necessárias à produção agrícola passou a ser explorada como esporte e vendida como espetáculo, movimentando hoje cerca de R$ 14 milhôes por ano”.



Segundo a ação, com a profissionalização da vaquejada, algumas práticas passaram a ser adotadas, como o enclausuramento dos  animais antes de serem lançados à pista, momento em que são açoitados e instigados para que entrem agitados na arena quando da abertura do portão. “Diferentemente do que ocorria no campo, os objetivos do esporte e do espetáculo hoje ditam a maneira como se trata o animal”, argumenta a PGR. Tais práticas, prossegue a PGR, acarretam danos e constituem crueldade contra os animais, o que é vedado pelo artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal.



A PGR lembra ainda que, em situaçôes específicas em que houve embate entre as manifestaçôes culturais e o meio ambiente, como em julgamentos de grande repercussão – briga de galo no Rio de Janeiro (ADI 1856) e farra do boi em Santa Catarina (RE 153531) –, a Corte entendeu que “o conflito de normas constitucionais se resolve em favor da preservação do meio ambiente quando as práticas e os esportes condenam animais a situaçôes degradantes”. Assim, a PGR pede a concessão de liminar para suspender a prática da vaquejada no estado do Ceará, “diante do risco de que animais sejam submetidos a tratamento cruel, o que é em si irreversível”. No mérito, requer que a lei estadual seja declarada inconstitucional.



AR/VP”



 



*Mauricio Miranda.



 


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