STF:Suspensa prisão de condenado pelo homicídio de delegado da Polícia Civil do MA.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 27-06-2013 Visto: 801 vezes




Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quinta-feira, 27 de junho de 2013



Suspensa prisão de condenado pelo homicídio de delegado da Polícia Civil do MA



Condenado pelo 2º Tribunal do Júri da Comarca de São Luís (MA) à pena de 29 anos e nove meses de reclusão pela acusação de envolvimento no assassinado do delegado de Polícia Civil Stênio José Mendonça, ocorrido em maio de 1977 na capital maranhense, Máximo Moura Lima obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), liminar para suspender a prisão preventiva contra ele decretada.



A ordem de prisão, decretada pelo juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, foi suspensa por liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, nos autos do Habeas Corpus (HC) 118039, de que é relator. O HC foi interposto pela defesa contra decisão de ministro de Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou pedido de HC lá impetrado. O ministro Dias Toffoli já havia indeferido anteriormente pedido de liminar, este formulado pela defesa de Máximo Lima na Reclamação (RCL) 15718.



Máximo já havia obtido, na Primeira Turma do STF, o direito de responder em liberdade ao processo que lhe era movido. Essa medida foi concedida nos autos do HC 81051, relatado pela ministra Ellen Gracie (aposentada). Entretanto, ele foi julgado e condenado em maio deste ano pelo Tribunal do Júri, quando foi decretada a prisão preventiva dele, para garantia da aplicação da lei penal, em função do crime pelo qual foi condenado. Contra essa decisão, a defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que indeferiu o pedido de liminar.



Em seguida, seu defensor impetrou HC no STJ e o relator naquela corte, ao negar o pedido, além de entender como justificada a necessidade da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, argumentou que o TJ-MA sequer havia se manifestado sobre o mérito do HC lá impetrado com igual objetivo ao impetrado do impetrado no STJ. Portanto, haveria supressão de instância.



STF



Ao conceder a medida limiar no HC 118039, o ministro Dias Toffoli concluiu que “se verifica, de forma evidenciada, situação de flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento excepcional do óbice processual presente” (a Súmula 691). Segundo o ministro, a decisão do juiz de primeiro grau não preenche os pressupostos autorizadores  da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). 



Ele se reportou à decisão do juiz do Segundo Tribunal do Júri de São Luís, segundo o qual o condenado se encontrava em liberdade por decisão do STF, mas a condenação teria mudado a situação. “Existem nos autos a prova da materialidade, bem como fortes indícios de participação do acusado no crime em apreço, além do que se trata de infração que prevê pena de reclusão, aliado ao fato de que o réu não possui domicílio no distrito da culpa”, afirmou o juiz de primeiro grau. “Ou seja, existem nos autos todos os requisitos para decretação da sua prisão preventiva”, concluiu.



Ao conceder a liminar, no entanto, o ministro Dias Toffoli observou que “o ato constritivo, à primeira vista, não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar do ora paciente”.



Ele disse não vislumbrar “justificativa concreta a respaldar a segregação cautelar do paciente, assentada na garantia da aplicação da lei penal, uma vez que, à primeira vista, não há base empírica que a legitime”. Reportou-se, nesse contexto, ao julgamento do HC 95839, de relatoria do ministro Celso de Mello, segundo o qual “o fato de o réu não possuir domicílio no distrito da culpa não legitima nem justifica, só por si, a decretação da sua prisão cautelar”.



Além disso, o relator citou decisão da Primeira Turma no julgamento do HC 108345, embasada em entendimento da Suprema Corte no sentido de que “a gravidade em abstrato do delito não basta para justificar, por si só, a privação cautelar da liberdade individual do agente”.



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*Mauricio Miranda.



 




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