STF:Suspenso julgamento de HC sobre suspensão condicional da pena pela Justiça Militar.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 26-06-2013 Visto: 829 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



Quarta-feira, 26 de junho de 2013



Suspenso julgamento de HC sobre suspensão condicional da pena pela Justiça Militar



Um pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 113857, apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) contra decisão do Superior Tribunal Militar (STM). No HC, é questionada a aplicação de dispositivo do Código Penal Militar que veda a suspensão condicional da pena para condenado por deserção em tempo de paz.



O relator, ministro Dias Toffoli, afirma que, no caso em análise, um militar foi condenado por se ausentar de seu posto por quatro dias, depois do que se apresentou voluntariamente à administração militar e foi reincorporado ao serviço ativo do Exército, não constando que tenha cometido nova falta. A pena foi fixada pela Justiça Militar em seis meses de detenção, sendo sua suspensão condicional vedada por fundamento puramente legal, afirma Dias Toffoli.



O ministro votou  no sentido de conceder o HC, declarando não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a alínea “a”  do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar, e em consequência a alínea “a”, inciso II do artigo 617 do Código de Processo Penal Militar, na parte em que exclui em tempo de paz a suspensão condicional da pena dos condenados pelo crime de deserção. “Claro que em determinados casos concretos poderá o juiz não conceder a condicional, mas isso não é apriorístico”, afirmou Dias Toffoli.



Divergência



Divergiram do relator os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. O ministro Luiz Fux observou em seu voto que há jurisprudência do STF inclinada a reconhecer a constitucionalidade do tratamento processual penal mais gravoso aos crimes submetidos à Justiça Militar, em virtude da hierarquia e da disciplina próprias das instituiçôes militares.



Para o ministro Marco Aurélio, para haver a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo legal, é preciso haver um conflito evidente com o texto constitucional, que remete ao legislador a fixação dos crimes militares e suas consequências. Houve no caso uma opção política normativa, segundo predicados caros às Forças Armadas, a hierarquia e a disciplina. “Um crime que para um leigo é de menor importância, do ponto de vista das Forças Armadas é de importância ímpar, a deserção”, afirmou.



FT/AD










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HC 113857




 



*Mauricio Miranda.


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